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AgRg no AREsp 202500915203 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2884231
- Registro
- 202500915203
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Desclassificação de conduta.
Emendatio libelli. Princípio da correlação. Agravo parcialmente
provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que conheceu do agravo para conhecer do recurso
especial e deu-lhe provimento, determinando o retorno dos autos à
Corte de origem para dosimetria da pena.
2. O agravante sustenta
afronta ao princípio da correlação, alegando que a denúncia não
descreveu todos os elementos do tipo penal menos graves e que a
mutatio libelli é vedada em segunda instância, conforme a Súmula n.
453 do STF.
II. Questão em discussão
3. Há duas questões em
discussão: (i) saber se a desclassificação da conduta descrita na
denúncia para o crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006
viola o princípio da correlação; e (ii) saber se a emendatio
libelli, prevista no art. 383 do CPP, pode ser aplicada em segundo
grau sem necessidade de aditamento da denúncia.
III. Razões de
decidir
4. O magistrado pode divergir da capitulação feita pelo
Ministério Público, desde que os fatos narrados na denúncia permitam
a condenação por crime menos grave, nos termos do art. 383 do CPP,
sem violar o princípio da correlação.
5. O acusado se defende dos
fatos narrados na denúncia, não da tipificação jurídica. A adequação
típica pode ser alterada sem ilegalidade, conforme o instituto da
emendatio libelli.
6. A decisão agravada deve ser reformada
parcialmente, afastando a condenação pelo delito previsto no art. 37
da Lei n. 11.343/2006, em razão da inadmissibilidade de reexame de
provas, conforme óbice da Súmula n. 7 do STJ.
7. Determina-se o
retorno dos autos ao Tribunal de origem para avaliação da condenação
pela prática do crime previsto no art. 37 da Lei n. 11.343/2006.
IV.
Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo parcialmente
provido para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de
origem.
Tese de julgamento:
1. O magistrado pode alterar a
capitulação jurídica dos fatos narrados na denúncia, desde que os
elementos do tipo penal menos grave estejam descritos, sem
necessidade de aditamento, conforme o instituto da emendatio
libelli.
2. A desclassificação da conduta descrita na denúncia para
crime menos grave não viola o princípio da correlação, desde que os
fatos narrados permitam tal adequação.
Dispositivos relevantes
citados: CPP, art. 383; Lei nº 11.343/2006, arts. 35 e 37; Súmula nº
7 do STJ; Súmula nº 453 do STF.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 1.785.632/RJ, Rel. Min. Jorge Mussi, Quinta Turma,
julgado em 12.03.2019; STJ, AgRg no HC 201.343/RS, Rel. Min.
Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 10.10.2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.