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ARE nos EDcl no AREsp 202404482470 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2808340
- Registro
- 202404482470
- Classe
- AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-15
- Data de publicação
- DJEN DATA:20/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 15/10/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em
agravo. Intempestividade. Não conhecimento.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo
para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253,
parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial,
incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento
jurisdicional foi mantido em embargos de declaração.
2. A decisão
que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025,
iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em
12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025,
ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da
Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP.
3. No
agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de
sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa
e ao devido processo legal.
II. Questão em discussão
4. As questões
em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental
interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há
direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em
matéria penal.
III. Razões de decidir
5. O prazo para interposição
de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos,
conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798
do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento.
6.
Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação
oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal
expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do
CPC não contemplam tal hipótese.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado
do Julgamento: Agravo regimental não conhecido.
Tese de
julgamento:
1. O prazo para interposição de agravo regimental em
matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o
recurso protocolado após esse prazo.
2. Não há previsão de
sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo
disposição legal expressa.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798;
Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937.
Jurisprudência
relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman
Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no
AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe
24.10.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.