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ARE nos EDcl no AREsp 202404482470 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2808340
Registro
202404482470
Classe
AGRAVO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
QUINTA TURMA
Data da decisão
2025-10-15
Data de publicação
DJEN DATA:20/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 15/10/2025

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Sustentação oral em agravo. Intempestividade. Não conhecimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que conheceu do agravo para, com fundamento no art. 932, III, do CPC c/c art. 253, parágrafo único, II, a, do RISTJ, não conhecer do recurso especial, incidente o enunciado da Súmula n. 7 do STJ. O provimento jurisdicional foi mantido em embargos de declaração. 2. A decisão que rejeitou os embargos de declaração foi publicada em 7/5/2025, iniciando-se o prazo recursal em 8/5/2025 e encerrando-se em 12/5/2025. O agravo regimental foi protocolado em 20/5/2025, ultrapassando o prazo de cinco dias contínuos previsto no art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. 3. No agravo, o recorrente se insurgiu objetivando a realização de sustentação oral, alegando violação ao contraditório, à ampla defesa e ao devido processo legal. II. Questão em discussão 4. As questões em discussão consistem em saber: (i) se o agravo regimental interposto fora do prazo legal pode ser conhecido; e (ii) se há direito à sustentação oral no julgamento de agravo regimental em matéria penal. III. Razões de decidir 5. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, conforme art. 39 da Lei n. 8.038/1990, art. 258 do RISTJ e art. 798 do CPP. A intempestividade do recurso impede o seu conhecimento. 6. Nos termos do art. 159, IV, do RISTJ, não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. O art. 7º, § 2º-B, da Lei n. 8.906/1994 e o art. 937 do CPC não contemplam tal hipótese. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. O prazo para interposição de agravo regimental em matéria penal é de cinco dias contínuos, sendo intempestivo o recurso protocolado após esse prazo. 2. Não há previsão de sustentação oral no julgamento de agravo regimental, salvo disposição legal expressa. Dispositivos relevantes citados: Lei nº 8.038/1990, art. 39; RISTJ, art. 258 e art. 159, IV; CPP, art. 798; Lei nº 8.906/1994, art. 7º, § 2º-B; CPC, art. 937. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EAREsp 2.103.725/ES, Min. Herman Benjamin, Corte Especial, j. 07.03.2023; AgRg no HC 630.581/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 18.12.2020; STJ, AgRg no AREsp 1.927.059/CE, Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 24.10.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.