← Jurioteca
AgRg no REsp 202401272160 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2135834
- Registro
- 202401272160
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- QUINTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-07
- Data de publicação
- DJEN DATA:17/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 07/10/2025
Ementa
DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ACORDO DE NÃO PERSECUÇÃO
PENAL (ANPP). CONTINUIDADE DELITIVA. AFERIÇÃO DO REQUISITO OBJETIVO
PELA PENA MÍNIMA EM ABSTRATO, COM INCIDÊNCIA DAS MAJORANTES NA
FRAÇÃO MÍNIMA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO SUBJETIVO AO ANPP E
NECESSIDADE DE MANIFESTAÇÃO MINISTERIAL MOTIVADA. ANALOGIA COM O
SURSIS PROCESSUAL E VEDAÇÃO À "PENA HIPOTÉTICA" (SÚMULA 438/STJ).
PARCIAL PROVIMENTO do recurso PARA DETERMINAR A MANIFESTAÇÃO DO
MINISTÉRIO PÚBLICO QUANTO À PROPOSTA.
I. Caso em exame
1. Agravo
regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do
agravo para conhecer em parte do recurso especial e negar-lhe
provimento, em ação penal na qual se imputou aos réus corrupção
passiva majorada (art. 317, § 1º, c/c arts. 29 e 71, do CP) e outros
delitos. A defesa pleiteia, em sede principal, a aplicação do ANPP,
sustentando que a continuidade delitiva conduz à pena mínima
inferior a 4 anos; subsidiariamente, a nulidade por cerceamento de
defesa ante a não disponibilização integral das mídias de
interceptações telefônicas.
II. Questão em discussão
2. Há 2
questões em discussão: (i) definir se, em crimes em continuidade
delitiva, a aferição do requisito objetivo do art. 28-A do CPP para
o ANPP se pauta pela pena mínima em abstrato com incidência das
causas de aumento na fração mínima , permitindo a análise
ministerial do acordo; (ii) estabelecer, de forma subsidiária, a
existência de nulidade por cerceamento de defesa pela não
disponibilização integral das mídias, ponto a ser apreciado após a
manifestação ministerial sobre o ANPP.
III. Razões de decidir
3. O
ANPP, introduzido pela Lei 13.964/2019, exige, entre outros
requisitos, que o crime seja sem violência ou grave ameaça e que a
pena mínima em abstrato seja inferior a 4 anos (CPP, art. 28-A,
caput), cabendo ao Ministério Público avaliar motivadamente o
cabimento, sem que haja direito subjetivo do investigado ao
acordo.
4. A retroatividade do ANPP alcança processos em andamento
até o trânsito em julgado, nos termos da orientação do STF (HC
185.913/DF) e do Tema 1.098/STJ (REsp 1.890.344/RS), impondo-se a
manifestação do Ministério Público, de ofício ou a requerimento, na
primeira oportunidade.
5. A vedação ao uso de "pena hipotética" como
parâmetro decisório consagrada pela Súmula 438/STJ e pela
jurisprudência correlata (AgRg no AREsp 1.960.684/RJ; AgRg no REsp
1.947.891/RJ) reforça que o exame de cabimento do ANPP não se
confunde com cálculo sancionatório em perspectiva.
6. A
interpretação deve ser harmonizada com o regime do sursis processual
nos termos do art. 89 da Lei 9.099/1995, cuja jurisprudência
considera a pena mínima com o acréscimo de 1/6 na continuidade
delitiva (Súmula 243/STJ; Súmula 723/STF; STJ, AgRg no RHC
74.943/SC; STF, HC 188.386), solução que, por analogia in bonam
partem, se amolda ao ANPP para fixar parâmetro objetivo e
previsível.
7. No caso, tipificado o art. 317, § 1º, c/c art. 71, do
CP, sem incidência do art. 327, § 2º, a pena mínima de 2 anos se
eleva a 2 anos e 8 meses pela majorante do § 1º e, com o acréscimo
de 1/6 pela continuidade, atinge 3 anos, 1 mês e 10 dias, abaixo do
limite de 4 anos, preenchendo-se o requisito objetivo do art. 28-A
do CPP.
8. A alegação de nulidade processual por cerceamento de
defesa não foi objeto de análise conclusiva no presente julgamento,
devendo ser apreciada em momento oportuno, caso necessário.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
parcialmente provido para determinar a remessa dos autos ao juízo
criminal, a fim de que o Ministério Público avalie a proposta de
ANPP no prazo de 15 dias.
Tese de julgamento:
1. A pena mínima em
abstrato, considerando as frações mínimas das majorantes e máximas
das atenuantes, deve ser utilizada como critério para aferição da
elegibilidade ao ANPP.
2. A continuidade delitiva não impede a
celebração do ANPP, desde que a pena mínima resultante não
ultrapasse o limite de quatro anos.
3. É indevido utilizar projeções
de "pena hipotética" para afastar, em sede de admissibilidade, o
exame do ANPP, em coerência com a vedação sumulada à prescrição em
perspectiva (Súmula 438/STJ)
Dispositivos relevantes citados:CPP,
art. 28-A, caput e § 1º; CP, art. 317, § 1º; CP, art. 71; CF/1988,
art. 5º, XL.
Jurisprudência relevante citada: STF, HC 185.913/DF,
Pleno; STF, HC 188.386, Primeira Turma; STJ, Tema 1.098, REsp
1.890.344/RS, Terceira Seção, j. 23/10/2024, DJe 28/10/2024; STJ,
AgRg nos EDcl no RHC 159.134/RO, Quinta Turma, j. 8/3/2022, DJe
16/3/2022; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl nos EDcl no AgRg no REsp
1.816.322/MG, Corte Especial, j. 22/6/2021, DJe 25/6/2021; STJ, AgRg
no AREsp 1.960.684/RJ, Sexta Turma, j. 24/10/2023, DJe 30/10/2023;
STJ, AgRg no REsp 1.947.891/RJ, Quinta Turma, j. 14/9/2021, DJe
27/9/2021; STJ, AgRg no RHC 74.943/SC, Quinta Turma, j. 3/9/2019,
DJe 10/9/2019; Súmula 243/STJ; Súmula 438/STJ; Súmula 723/STF.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.