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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202402514560 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2688400
- Registro
- 202402514560
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL.
TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL VENCIDO NO CURSO DAS FÉRIAS
COLETIVAS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS
TURMAS. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PROVIDO.
1. A jurisprudência
pacífica de ambas as Turmas da Terceira Seção é no sentido de que o
vencimento de prazo processual penal ocorrido durante as férias
coletivas ou recesso forense prorroga-se para o primeiro dia útil
subsequente.
2. Comprovado o dissídio pretoriano e a atualidade da
divergência, impõe-se o conhecimento dos embargos.
3. Protocolado o
agravo regimental no primeiro dia útil após o término das férias
coletivas, é de rigor o reconhecimento de sua tempestividade.
4.
Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, acolher os
embargos de divergência e afastar a intempestividade do recurso.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.