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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202402514560 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2688400
Registro
202402514560
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL PENAL. TEMPESTIVIDADE. PRAZO RECURSAL VENCIDO NO CURSO DAS FÉRIAS COLETIVAS. PRORROGAÇÃO PARA O PRIMEIRO DIA ÚTIL SUBSEQUENTE. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL DEMONSTRADO. PRECEDENTES DE AMBAS AS TURMAS. DECISÃO RECONSIDERADA. AGRAVO PROVIDO. 1. A jurisprudência pacífica de ambas as Turmas da Terceira Seção é no sentido de que o vencimento de prazo processual penal ocorrido durante as férias coletivas ou recesso forense prorroga-se para o primeiro dia útil subsequente. 2. Comprovado o dissídio pretoriano e a atualidade da divergência, impõe-se o conhecimento dos embargos. 3. Protocolado o agravo regimental no primeiro dia útil após o término das férias coletivas, é de rigor o reconhecimento de sua tempestividade. 4. Agravo regimental provido para, em juízo de retratação, acolher os embargos de divergência e afastar a intempestividade do recurso.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.