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AgRg na PET nos EAREsp 202301892525 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2375073
Registro
202301892525
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
ROGERIO SCHIETTI CRUZ
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:13/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. É assente, na jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe 19/12/2022). 2. No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já escoado, há muito, o prazo previsto em lei. Além disso, o acórdão apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os quais foram rejeitados, por unanimidade. 3. Agravo regimental não provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.