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AgRg na PET nos EAREsp 202301892525 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2375073
- Registro
- 202301892525
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE.
PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE RECURSAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.
1. É assente, na
jurisprudência do STJ, o entendimento de que a interposição de mais
de um recurso, pela mesma parte e contra a mesma decisão, a partir
do segundo deles tem-se o conhecimento obstado pelo princípio da
unirrecorribilidade e pela ocorrência de preclusão consumativa (AgRg
no AREsp n. 2.184.770/PR, Rel. Ministra Laurita Vaz, 6ª T., DJe
19/12/2022).
2. No caso concreto, o acórdão apontado pela defesa
como sendo o embargado havia sido publicado em 5/12/2023, e os
embargos declaratórios foram opostos em 25/1/2025, quando já
escoado, há muito, o prazo previsto em lei. Além disso, o acórdão
apontado pela defesa já havia sido objeto de embargos anteriores, os
quais foram rejeitados, por unanimidade.
3. Agravo regimental não
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.