← Jurioteca

AgRg nos EREsp 202401649970 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2142670
Registro
202401649970
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
JOEL ILAN PACIORNIK
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência. Paradigma em ação constitucional. Inviabilidade. entendimento recente da corte especial. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ). 2. Fato relevante. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência consolidada do STJ, que veda a utilização de acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional como paradigmas para embargos de divergência. 3. As decisões anteriores. A presidência do STJ indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerando a inviabilidade do paradigma apresentado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em ação constitucional pode ser utilizado como paradigma para embargos de divergência no âmbito do STJ. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem servir como paradigmas para embargos de divergência, conforme disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. 6. A restrição decorre da interpretação sistemática da legislação processual, que limita os paradigmas a recursos e ações de competência originária, excluindo ações de natureza constitucional. 7. A decisão agravada está fundamentada em orientação consolidada pela Corte Especial do STJ. IV. Dispositivo e tese 8. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido. Teses de julgamento: 1. Acórdãos proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência. 2. A demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência deve observar os requ isitos previstos no art. 1.043, § 1º, do CPC/2015. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 1º; RISTJ, art. 266-C. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.143.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.861.328/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 14.05.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.