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AgRg nos EREsp 202401649970 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2142670
- Registro
- 202401649970
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGENCIA EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual. Agravo regimental. Embargos de divergência.
Paradigma em ação constitucional. Inviabilidade. entendimento
recente da corte especial. Agravo regimental desprovido.
I. Caso em
exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu
liminarmente embargos de divergência, nos termos do art. 266-C do
Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça (RISTJ).
2. Fato
relevante. A decisão agravada fundamentou-se na jurisprudência
consolidada do STJ, que veda a utilização de acórdãos proferidos em
ações de natureza constitucional como paradigmas para embargos de
divergência.
3. As decisões anteriores. A presidência do STJ
indeferiu liminarmente os embargos de divergência, considerando a
inviabilidade do paradigma apresentado.
II. Questão em discussão
4.
A questão em discussão consiste em saber se acórdão proferido em
ação constitucional pode ser utilizado como paradigma para embargos
de divergência no âmbito do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que acórdãos
proferidos em ações de natureza constitucional, como habeas corpus,
não podem servir como paradigmas para embargos de divergência,
conforme disposto no art. 1.043, § 1º, do CPC/2015.
6. A restrição
decorre da interpretação sistemática da legislação processual, que
limita os paradigmas a recursos e ações de competência originária,
excluindo ações de natureza constitucional.
7. A decisão agravada
está fundamentada em orientação consolidada pela Corte Especial do
STJ.
IV. Dispositivo e tese
8. Resultado do Julgamento: Agravo
regimental desprovido.
Teses de julgamento:
1. Acórdãos proferidos
em ações de natureza constitucional, como habeas corpus, não podem
ser utilizados como paradigmas para embargos de divergência.
2. A
demonstração de dissídio jurisprudencial em embargos de divergência
deve observar os requ isitos previstos no art. 1.043, § 1º, do
CPC/2015.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, §
1º; RISTJ, art. 266-C.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EAREsp 2.143.376/SP, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial,
julgado em 06.11.2024; STJ, AgRg nos EREsp 1.861.328/RJ, Rel. Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 13.08.2025; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.739.444/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca,
Terceira Seção, julgado em 14.05.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.