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AgRg nos EDcl no CC 202502594788 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 214792
- Registro
- 202502594788
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA
- Relator(a)
- JOEL ILAN PACIORNIK
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO CONFLITO DE
COMPETÊNCIA. CRIMES TRIBUTÁRIOS E LICITAT ÓRIOS. INEXISTÊNCIA DE
INTERESSE DA UNIÃO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. AGRAVO
REGIMENTAL DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que rejeitou embargos de declaração e
declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara de Estância
Velha/RS, em conflito de competência entre dois juízos de primeiro
grau.
2. A parte agravante sustenta que a competência jamais deveria
ter sido deslocada do TRF-4, alegando que a controvérsia não reside
em determinar qual juízo de piso seria competente, mas em reconhecer
que ambos os juízos de primeiro grau são absolutamente incompetentes
à luz de precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF).
3. Argumenta
que o STJ, ao dirimir o conflito, exerce competência originária para
definir o juízo natural da causa, nos termos do art. 105, I, "d", da
Constituição Federal, e que a análise da competência não deveria ser
submetida ao juízo de primeiro grau.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. A
questão em discussão consiste em saber se a competência para o
julgamento do caso deve ser deslocada para a Justiça Estadual,
considerando a ausência de interesse da União e de repercussão sobre
bens, serviços ou interesses federais, nos termos do art. 109, IV,
da Constituição Federal.
5. Também se discute se o precedente
vinculante do STF (HC 232.627/DF), que trata de prerrogativa de foro
de autoridades, pode ser aplicado automaticamente ao caso, afastando
a necessidade de manifestação das instâncias ordinárias.
III. RAZÕES
DE DECIDIR
6. A jurisprudência consolidada do STJ estabelece que,
reconhecida a inexistência de interesse da União na persecução penal
ou verificada a ausência de repercussão sobre bens, serviços ou
interesses federais, a competência se desloca para a Justiça
Estadual, nos termos do art. 109, IV, da Constituição Federal.
7. O
precedente vinculante do STF (HC 232.627/DF) aplica-se
especificamente a autoridades com prerrogativa de foro, como
parlamentares e ministros de Estado, e a crimes cometidos durante o
exercício do cargo e em razão dele, não sendo automaticamente
aplicável a outros casos.
8. A análise da competência à luz de
precedente vinculante do STF não dispensa a manifestação das
instâncias ordinárias, sob pena de indevida supressão de instância e
violação ao duplo grau de jurisdição.
9. A decisão do HC 232.627 se
aplica especificamente a autoridades que detêm prerrogativa de foro,
como parlamentares e ministros de Estado, e se refere a crimes
cometidos durante o exercício do cargo e em razão dele. Portanto, a
tese fix ada naquele julgamento não se aplica automaticamente a
todos os casos e deve ser analisada conforme as circunstâncias
específicas de cada situação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
10. Agravo
regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.