← Jurioteca
AgRg na Rcl 202502498671 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 49486
- Registro
- 202502498671
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA RECLAMAÇÃO
- Relator(a)
- REYNALDO SOARES DA FONSECA
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:13/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO. OFERECIMENTO DE ANPP. RECUSA
INICIAL ANCORADA NA SUPOSTA OCORRÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO DA
CONDENAÇÃO. DECISÃO APONTADA COMO DESCUMPRIDA QUE RECONHECEU QUE O
PEDIDO DE ANPP FORA FORMULADO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO E
DETERMINOU NOVA REAVALIAÇÃO DO PEDIDO PELO PARQUET. REAVALIAÇÃO
EFETUADA COM APRESENTAÇÃO DE NOVOS FUNDAMENTOS DIVERSOS DAQUELES
PREVIAMENTE EXAMINADOS PELO STJ. AUSÊNCIA DE DESCUMPRIMENTO.
RECLAMAÇÃO NÃO CONHECIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. Não há
como se reconhecer a existência de descumprimento de julgado do STJ
se o comando judicial nele contido foi devidamente atendido, com a
superveniência de nova manifestação do Parquet estadual rejeitando o
oferecimento de acordo de não persecução penal com base em
fundamentos diversos daqueles previamente analisados pelo STJ.
2.
Situação em que a decisão desta Corte apontada como descumprida
reconheceu que, se o réu formulou pedido de acordo de não persecução
penal antes do trânsito em julgado da condenação, o Ministério
Público estadual não poderia rejeitar o pedido unicamente com base
na superveniência da coisa julgada. De consequência, determinou a
remessa dos autos ao órgão superior do Ministério Público do Estado
de São Paulo, a fim de que reavaliasse, motivadamente, a recusa em
oferecer o acordo de não persecução penal ao recorrente".
Em
cumprimento à determinação do STJ, o Ministério Público reanalisou o
pedido e voltou a recusar a oferta do benefício por entender que não
seria necessário e suficiente para a reprovação do crime que envolve
grave violação à moralidade administrativa e acentuada culpabilidade
do réu, então vereador que exigia o repasse de parte do salário de
seus assessores parlamentares.
3. Não existindo descumprimento de
julgado desta Corte, é descabido o exame da idoneidade de novos
fundamentos apontados pelo Parquet estadual para rejeitar o
oferecimento de ANPP em sede de reclamação, sob pena de indevida
utilização da reclamação como sucedâneo recursal, tanto mais quando
a questão não foi ainda posta ao conhecimento do Tribunal de
Justiça.
Com efeito, em situações semelhantes, a Terceira Seção
desta Corte tem entendido que "Inadmite-se a utilização da
reclamação como sucedâneo recursal de decisão proferida por Juízo de
primeiro grau, especialmente quando ainda pendente de exame por
tribunal local" (AgRg na Rcl n. 49.275/SP, relator Ministro Carlos
Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Seção,
julgado em 13/8/2025, DJEN de 19/8/2025).
4. É inviável a concessão
de habeas corpus de ofício por esta Corte sobre tema a respeito do
qual não houve prévia deliberação do Tribunal de Justiça, sob pena
de indevida supressão de instância.
5. Agravo regimental desprovido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.