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AgInt nos EDcl na ExeMS 202400345480 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 13174
- Registro
- 202400345480
- Classe
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA EXECUÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA
- Relator(a)
- ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM EXECUÇÃO EM MANDADO DE
SEGURANÇA. APRESENTAÇÃO DE MEMÓRIA DE CÁLCULO. ART. 534 DO CPC. ÔNUS
DO CREDOR.
1. Agravo interno contra decisão que atribuiu aos
exequentes o ônus de instruir a execução de obrigação de pagar
quantia certa com o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.
2. Nos termos do art. 534 do CPC, cabe ao exequente
instruir a execução de obrigação de pagar quantia certa contra a
Fazenda Pública com o demonstrativo discriminado e atualizado do
crédito.
3. Vários pedidos de cumprimento do mesmo título executivo
foram apresentados por outros beneficiados, todos devidamente
instruídos com memória de cálculo. Não há justificativa para que se
dê tratamento diferenciado neste feito.
4. Ao contrário do que
afirmam em seu recurso, os agravantes não solicitaram a este Juízo a
intimação da executada para apresentar documentos considerados
indispensáveis à elaboração dos cálculos. Pediram, na verdade, que
fosse "oficiada a procuradoria do BANCO CENTRAL DO BRASIL para que
apresente as planilhas de memórias de cálculo individualizadas, com
os valores devidos mês a mês a cada um dos Exequentes aqui
representados, para que seja viabilizado o prosseguimento a
execução" (fl. 2). Ou seja, tentou-se transferir o ônus da
elaboração dos cálculos dos valores devidos integralmente à
autarquia federal.
5. Registre-se que na petição de fls. 85-94, os
exequentes finalmente apresentaram os valores que entendem devidos.
Na ocasião, apurou-se que o crédito seria de R$1.796.715,81 (um
milhão, setecentos e noventa e seis mil, setecentos e quinze reais e
oitenta e um centavos), o que revela que a tentativa de transferir
ao BACEN o ônus previsto no art. 534 do CPC não tem cabimento.
6.
Agravo interno não provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.