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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202402024946 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2659472
- Registro
- 202402024946
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. Requisitos formais. Vício insanável. Agravo regimental
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência, sob o
fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial
nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art.
266, § 4º, do RISTJ.
2. A parte agravante alegou divergência
jurisprudencial quanto à exclusão de qualificadora e à diminuição da
pena, pleiteando nova dosimetria.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência
podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de
jurisprudência no qual foram publicados.
III. Razões de decidir
4. A
comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência
exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas,
incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, conforme
disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do
RISTJ.
5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos
paradigmas configura vício substancial insanável, inviabilizando o
conhecimento do recurso.
6. A mera transcrição de ementas ou menção
ao Diário da Justiça não supre a exigência técnica de citação do
repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, conforme
jurisprudência consolidada do STJ.
7. O parágrafo único do art. 932
do CPC/2015 não se aplica para sanar vícios substanciais, sendo
restrito a vícios estritamente formais.
8. A aplicação da Súmula 315
do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o
mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação.
IV.
Dispositivo e tese
9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. A comprovação do dissídio jurispru
dencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro
teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e
certidão de julgamento.
2. A ausência de comprovação do dissídio
jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo
aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar tal
vício.
3. A aplicação da Súmula 315 do STJ impede o conhecimento dos
embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi
objeto de deliberação.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015,
art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º.
Jurisprudência relevante
citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe
Salomão, Corte Especial, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EAREsp
1.472.525/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em
09.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco
Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.