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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202402024946 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2659472
Registro
202402024946
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS de divergência EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Requisitos formais. Vício insanável. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu embargos de divergência, sob o fundamento de ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos moldes exigidos pelo art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e pelo art. 266, § 4º, do RISTJ. 2. A parte agravante alegou divergência jurisprudencial quanto à exclusão de qualificadora e à diminuição da pena, pleiteando nova dosimetria. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência podem ser admitidos sem a juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas ou a citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência no qual foram publicados. III. Razões de decidir 4. A comprovação do dissídio jurisprudencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento, conforme disposto no art. 1.043, § 4º, do CPC/2015 e no art. 266, § 4º, do RISTJ. 5. A ausência de juntada do inteiro teor dos acórdãos paradigmas configura vício substancial insanável, inviabilizando o conhecimento do recurso. 6. A mera transcrição de ementas ou menção ao Diário da Justiça não supre a exigência técnica de citação do repositório oficial ou autorizado de jurisprudência, conforme jurisprudência consolidada do STJ. 7. O parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 não se aplica para sanar vícios substanciais, sendo restrito a vícios estritamente formais. 8. A aplicação da Súmula 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação. IV. Dispositivo e tese 9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. A comprovação do dissídio jurispru dencial em embargos de divergência exige a apresentação do inteiro teor dos acórdãos paradigmas, incluindo ementa, relatório, voto e certidão de julgamento. 2. A ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial constitui vício substancial insanável, não sendo aplicável o parágrafo único do art. 932 do CPC/2015 para sanar tal vício. 3. A aplicação da Súmula 315 do STJ impede o conhecimento dos embargos de divergência quando o mérito do recurso especial não foi objeto de deliberação. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, § 4º; RISTJ, art. 266, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EAREsp 2.147.827/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 11.02.2025; STJ, AgRg nos EAREsp 1.472.525/DF, Rel. Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 09.12.2020; STJ, AgInt nos EREsp 1.528.129/DF, Rel. Min. Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 02.09.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.