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AgRg nos EAREsp 202101331270 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1880822
- Registro
- 202101331270
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual PENAL. Agravo regimental. EMBARGOS DE
DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos
fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo
não conhecido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto
contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de
divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ e da
ausência de juntada do acórdão paradigma por ocasião da interposição
dos embargos.
2. A parte agravante limitou-se a reafirmar matéria de
mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão
agravada.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão
consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a
parte agravante não impugna de forma específica e pormenorizada os
fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da
dialeticidade.
III. Razões de decidir
4. O princípio da
dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma
específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no
art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.
5. A ausência de impugnação
específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme
jurisprudência consolidada na Súmula 182 do STJ.
6. No caso
concreto, a parte agravante não refutou os fundamentos da decisão
agravada, limitando-se a reiterar matéria de mérito, o que contraria
o comando legal e jurisprudencial aplicável.
IV. Dispositivo e
tese
7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não
conhecido.
Tese de julgamento:
1. É inviável o agravo regimental que
não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada,
em observância ao princípio da dialeticidade.
Dispositivos
relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ;
Súmula 315 do STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos
EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte
Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR,
Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg
nos EAREsp 655.129/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial,
julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Min.
Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ,
AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Min. Olindo Menezes, Terceira Seção,
julgado em 14.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.