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AgRg nos EAREsp 202101331270 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1880822
Registro
202101331270
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito processual PENAL. Agravo regimental. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. Impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada. Princípio da dialeticidade. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente embargos de divergência, em razão da incidência da Súmula 315 do STJ e da ausência de juntada do acórdão paradigma por ocasião da interposição dos embargos. 2. A parte agravante limitou-se a reafirmar matéria de mérito, sem impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando a parte agravante não impugna de forma específica e pormenorizada os fundamentos da decisão agravada, em violação ao princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne de forma específica os fundamentos da decisão agravada, conforme disposto no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015. 5. A ausência de impugnação específica inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme jurisprudência consolidada na Súmula 182 do STJ. 6. No caso concreto, a parte agravante não refutou os fundamentos da decisão agravada, limitando-se a reiterar matéria de mérito, o que contraria o comando legal e jurisprudencial aplicável. IV. Dispositivo e tese 7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: 1. É inviável o agravo regimental que não impugna de forma específica os fundamentos da decisão agravada, em observância ao princípio da dialeticidade. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º; Súmula 182 do STJ; Súmula 315 do STJ. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg nos EDcl nos EAREsp 311.552/SC, Min. Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 112.843/PR, Min. Eliana Calmon, Corte Especial, julgado em 16.10.2013; STJ, AgRg nos EAREsp 655.129/SC, Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 03.08.2015; STJ, AgRg nos EAREsp 1.737.727/SP, Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 09.06.2021; STJ, AgRg nos EAREsp 2.074.201/SP, Min. Olindo Menezes, Terceira Seção, julgado em 14.09.2022.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.