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AgRg nos EAREsp 202500900735 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882824
- Registro
- 202500900735
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade.
Divergência jurisprudencial não configurada. Agravo regimental
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que não admitiu embargos de divergência, sob alegação de
existência de divergência jurisprudencial em relação à motivação de
decisão de pronúncia e à juntada de documentos estranhos à
acusação.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão
consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis
quando fundamentados em decisão monocrática e se há efetiva
divergência jurisprudencial entre os acórdãos apontados.
III. Razões
de decidir
3. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando
baseados em decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.043 do
Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça, que exigem acórdãos como paradigma.
4.
Não há configuração de divergência jurisprudencial, pois o acórdão
embargado limitou-se a mencionar os elementos probatórios que
consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem excesso de
linguagem ou juízo de valor sobre a autoria delitiva.
5. A juntada
de informações sobre os antecedentes do acusado pelo assistente da
acusação não configura nulidade, conforme precedente desta Corte,
inexistindo deliberação colegiada no REsp 1.673.959/RS que pudesse
servir como paradigma.
IV. Dispositivo e tese
6. Agravo regimental
improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de divergência são
inadmissíveis quando fundamentados em decisão monocrática, sendo
necessário acórdão como paradigma.
2. A decisão de pronúncia que se
limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam
materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a
autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem.
3. A juntada
de documentos estranhos à acusação não configura nulidade, conforme
entendimento consolidado no Superior Tribunal de
Justiça.
Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e
§ 4º; RISTJ, art. 266.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt
nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo,
Segunda Seção, julgado em 15.04.2025.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.