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AgRg nos EAREsp 202500900735 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882824
Registro
202500900735
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Agravo regimental. Embargos de divergência. Inadmissibilidade. Divergência jurisprudencial não configurada. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos de divergência, sob alegação de existência de divergência jurisprudencial em relação à motivação de decisão de pronúncia e à juntada de documentos estranhos à acusação. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de divergência são admissíveis quando fundamentados em decisão monocrática e se há efetiva divergência jurisprudencial entre os acórdãos apontados. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando baseados em decisão monocrática, conforme disposto no art. 1.043 do Código de Processo Civil e no art. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, que exigem acórdãos como paradigma. 4. Não há configuração de divergência jurisprudencial, pois o acórdão embargado limitou-se a mencionar os elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem excesso de linguagem ou juízo de valor sobre a autoria delitiva. 5. A juntada de informações sobre os antecedentes do acusado pelo assistente da acusação não configura nulidade, conforme precedente desta Corte, inexistindo deliberação colegiada no REsp 1.673.959/RS que pudesse servir como paradigma. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são inadmissíveis quando fundamentados em decisão monocrática, sendo necessário acórdão como paradigma. 2. A decisão de pronúncia que se limita a mencionar elementos probatórios que consubstanciam materialidade e indícios de autoria, sem juízo de valor sobre a autoria delitiva, não caracteriza excesso de linguagem. 3. A juntada de documentos estranhos à acusação não configura nulidade, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.043, I e § 4º; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl nos EDcl nos EAREsp 2.161.886/RJ, Rel. Min. Raul Araújo, Segunda Seção, julgado em 15.04.2025.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.