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AgRg nos EDcl nos EAREsp 202400979785 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2597249
- Registro
- 202400979785
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual penal. Agravo regimental. Embargos de
divergência. Interceptação telefônica. Indeferimento de diligências.
Súmula 7/STJ. Agravo regimental IMprovido.
I. Caso em exame
1.
Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu embargos
de divergência, integralizada por decisão que rejeitou embargos de
declaração.
2. Os agravantes alegam a existência de divergência
jurisprudencial entre o acórdão embargado e os paradigmas: (i)
quanto à fundamentação da decisão que autorizou interceptações
telefônicas, nos termos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii) sobre
a possibilidade de nulidade por cerceamento de defesa em razão do
indeferimento de diligências requeridas pela defesa; e (iii) acerca
da aplicação da Súmula 7 do STJ.
II. Questão em discussão
3. Há três
questões em discussão: (i) saber se houve divergência quanto à
fundamentação necessária para autorizar interceptações telefônicas,
considerando os requisitos do art. 2º da Lei nº 9.296/1996; (ii)
saber se o indeferimento de diligências pela instância inferior
configura cerceamento de defesa em situação excepcionalíssima; e
(iii) saber se a aplicação da Súmula 7 do STJ foi realizada em
desconformidade com a jurisprudência da Corte.
III. Razões de
decidir
4. A fundamentação adotada no acórdão embargado não diverge
daquela utilizada nos julgados apontados como paradigmas, pois ambos
reconhecem o preenchimento dos requisitos da Lei n. 9.296/1996 para
autorizar interceptações telefônicas, incluindo a demonstração de
indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da
imprescindibilidade da medida.
5. O indeferimento de diligências
pela instância inferior foi devidamente fundamentado, com base no
art. 400, § 1º, do Código de Processo Penal, que autoriza o
magistrado a indeferir provas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias. Não foi demonstrada situação excepcionalíssima que
justificasse a nulidade por cerceamento de defesa.
6. A aplicação da
Súmula 7 do STJ foi realizada em conformidade com a jurisprudência
da Corte, sendo inviável o reexame de fatos e provas. Os agravantes
não demonstraram erro na qualificação jurídica dos fatos pelas
instâncias inferiores.
IV. Dispositivo e tese
7. Resultado do
Julgamento: Agravo regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. A
decisão que autoriza interceptações telefônicas deve observar os
requisitos do art. 2º da Lei n. 9.296/1996, incluindo a demonstração
de indícios razoáveis de autoria e materialidade, além da
imprescindibilidade da medida.
2. O magistrado pode indeferir
diligências consideradas irrelevantes, impertinentes ou
protelatórias, conforme o art. 400, § 1º, do Código de Processo
Penal, sem que isso configure cerceamento de defesa.
3. A aplicação
da Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas, salvo
demonstração de erro na qualificação jurídica dos fatos pelas
instâncias inferiores.
Dispositivos relevantes citados: Lei nº
9.296/1996, art. 2º; CPP, art. 400, § 1º; Súmula
7/STJ.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no RHC 163.613/MS,
Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 19.08.2022; STJ, AgRg
no REsp 1.747.159/AL, Min. Felix Fischer, Sexta Turma, DJe
02.04.2019; STJ, AgRg no HC 649.365/RJ, Min. Joel Ilan Paciornik,
Quinta Turma, DJe 16.09.2022.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.