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REsp 202404213730 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2181090
Registro
202404213730
Classe
RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
GURGEL DE FARIA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-11-11
Data de publicação
DJEN DATA:05/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 11/11/2025

Ementa

ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO. PRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS. AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE. 1. A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério Público não ofende norma constitucional expressa. 2. A autonomia institucional e a independência funcional previstas no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta de controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites legais estabelecidos pelo legislador. 3. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, § 2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite caracteriza violação direta à norma legal. 4. O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser determinada antes do término do prazo original. 5. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja determinada "mediante ato fundamentado", devendo a fundamentação demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível a continuidade das investigações. 6. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação inválida ou com fundamento em outras fontes probatória. 7. Recurso especial parcialmente provido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.