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REsp 202404213730 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2181090
- Registro
- 202404213730
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- GURGEL DE FARIA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. INQUÉRITO CIVIL PÚBLICO.
PRORROGAÇÃO ÚNICA. VIOLAÇÃO. EXTEMPORANEIDADE. FUNDAMENTAÇÃO
INADEQUADA. AUTONOMIA DO MINISTÉRIO PÚBLICO. LIMITES LEGAIS.
AJUIZAMENTO DA AÇÃO. FONTE PROBATÓRIA AUTÔNOMA. POSSIBILIDADE.
1. A fixação de prazos para a atuação investigativa do Ministério
Público não ofende norma constitucional expressa.
2. A autonomia institucional e a independência funcional previstas
no art. 127 da Constituição Federal não significam ausência absoluta
de controles temporais, devendo ser exercidas dentro dos limites
legais estabelecidos pelo legislador.
3. Após as alterações promovidas pela Lei 14.230/2021, o inquérito
civil para apuração de ato de improbidade pode ser prorrogado apenas
uma única vez por igual período de 365 dias, conforme art. 23, §
2º, da Lei 8.429/92, de modo que a extrapolação desse limite
caracteriza violação direta à norma legal.
4. O prazo de 365 dias estabelecido no § 2º do art. 23 da Lei
8.429/92 possui caráter peremptório e a sua prorrogação deve ser
determinada antes do término do prazo original.
5. O § 2º do art. 23 da Lei 8.429/92 exige que a prorrogação seja
determinada "mediante ato fundamentado", devendo a fundamentação
demonstrar, de forma específica, as razões que tornam imprescindível
a continuidade das investigações.
6. A nulidade da prorrogação não implica extinção da pretensão
punitiva, nem impede o ajuizamento da ação de improbidade com base
em elementos reunidos no inquérito civil até a data da prorrogação
inválida ou com fundamento em outras fontes probatória.
7. Recurso especial parcialmente provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.