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RHC 202302314325 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 183425
- Registro
- 202302314325
- Classe
- RECURSO ORDINARIO EM HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- SEBASTIÃO REIS JÚNIOR
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-21
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 21/10/2025
Ementa
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DIREITO PROCESSUAL PENAL. RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. BUSCA
E APREENSÃO E QUEBRA DE SIGILO TELEMÁTICO DETERMINADAS DE OFÍCIO.
FLAGRANTE ILEGALIDADE. RECURSO NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE
OFÍCIO.
I. CASO EM EXAME
1. Recurso ordinário interposto contra o acórdão do Tribunal de
Justiça do Paraná que não conheceu de habeas corpus, no qual se
pleiteava a nulidade da decisão que determinou busca domiciliar e
quebra de sigilo telemático em aparelhos eletrônicos, sob alegação
de violação do sistema acusatório e do princípio da imparcialidade.
2. A decisão de primeiro grau ampliou o objeto da diligência,
determinando a apreensão de dispositivos eletrônicos e a quebra do
sigilo dos dados neles armazenados, sem prévia provocação dos órgãos
de persecução penal.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
3. A questão em discussão consiste em saber se a determinação de
ofício pelo juiz de busca e apreensão de dispositivos eletrônicos e
quebra de sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução
penal, viola o sistema acusatório e o princípio da imparcialidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
4. A atuação de ofício do juiz na fase investigativa, ao determinar
busca e apreensão e quebra de sigilo telemático, caracteriza
violação do sistema acusatório, conforme o art. 3º-A do Código de
Processo Penal, introduzido pela Lei n. 13.964/2019.
5. A nulidade da decisão judicial é declarada na parte em que
determinou, de ofício, a busca e apreensão de dispositivos
eletrônicos e a quebra do sigilo de dados telemáticos, bem como a
ilicitude das provas obtidas a partir dessa determinação.
IV. DISPOSITIVO E TESE
6. Recurso não conhecido. Ordem concedida de ofício, nos termos do
dispositivo.
Tese de julgamento: "1. A atuação de ofício do juiz na fase
investigativa para deferir busca e apreensão domiciliar e quebra de
sigilo telemático, sem provocação dos órgãos de persecução penal,
viola o sistema acusatório".
Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, LXVIII; CPP,
art. 3º-A; CPP, art. 242.
Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 40.780/RS, Rel. Min.
Nefi Cordeiro, Sexta Turma, DJe 20/6/2014.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.