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HC 202202680948 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 766500
- Registro
- 202202680948
- Classe
- HABEAS CORPUS
- Relator(a)
- ROGERIO SCHIETTI CRUZ
- Órgão julgador
- SEXTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-11-11
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 11/11/2025
Ementa
HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO SARATOGA. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO
PARA O TRÁFICO. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, QUEBRA DOS SIGILOS TELEFÔNICO
E TELEMÁTICO. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO JUDICIAL. NULIDADE. VALIDADE
DAS INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. ORDEM
CONCEDIDA EM PARTE.
1. A Lei n. 9.296/1996, a qual rege a matéria atinente à
interceptação de comunicações telefônicas, dispõe que a medida, para
fins de prova em investigação criminal e em instrução processual
penal, dependerá de ordem do juiz competente para a ação principal e
somente poderá ser decretada se houver indícios razoáveis de
autoria ou de participação em infração penal, se a prova não puder
ser feita por outros meios e se o fato investigado for punível com
reclusão.
2. A Lei n. 12.965/2014 - Marco Civil da Internet -, que estabelece
os princípios, garantias e deveres para o uso da internet no Brasil,
prevê, em seu art. 7º, III, dentre os direitos assegurados aos
usuários da rede mundial, "a inviolabilidade e sigilo de suas
comunicações privadas armazenadas, salvo por ordem judicial".
3. No caso, não houve, na ocasião, a prévia e necessária autorização
judicial. A moldura fática delineada no acórdão deixa claro que
houve, primeiramente, acesso aos dados constantes do aparelho
celular de um dos envolvidos em operação policial no Ceará.
4. Não se identificou nenhum argumento ou situação que pudesse
justificar a necessidade e a urgência, em caráter excepcional, de as
autoridades policiais poderem acessar, de imediato (e, portanto,
sem prévia autorização judicial), os dados armazenados no aparelho
celular do acusado. Ao contrário, pela dinâmica dos fatos e pelo que
se infere dos autos, o que se depreende é que não haveria nenhum
prejuízo às investigações se os policiais, depois da apreensão do
telefone celular, houvessem requerido judicialmente a quebra do
sigilo dos dados nele armazenados, o que inclui a agenda com os
contatos dos demais envolvidos, sobre os quais recaíram as
interceptações.
5. A nulidade das interceptações telefônicas não foi especificamente
analisada pela Corte de origem no ato apontado como coator,
evidenciando-se a ausência de "causa julgada" a justificar a
inauguração da competência do Superior Tribunal de Justiça. O voto
condutor do acórdão tão somente explicou o motivo pelo qual não
constam no processo todas as decisões de prorrogação da medida, mas
não examinou a validade da decisão que, inicialmente, a autorizou.
6. Ordem concedida em parte.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.