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EDcl no AgInt no AREsp 202403696710 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2763401
- Registro
- 202403696710
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL
- Relator(a)
- BENEDITO GONÇALVES
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO
EM RECURSO ESPECIAL. TEMA REPETITIVO 1.364/STJ. SUSPENSÃO.
DEVOLUÇÃO AO TRIBUNAL DE ORIGEM.
1. A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça afetou para
julgamento pelo rito dos recursos repetitivos os REsps ns.
2.150.097/CE, 2.150.848/RS, 2.150.894/SC, 2.151.146/RS - Tema
Repetitivo n. 1.364/STJ, com a determinação de suspensão da
tramitação de processos que versem sobre a referida questão, quanto
à seguinte controvérsia: Possibilidade de apuração de créditos de
PIS /COFINS em regime não cumulativo sobre o valor do ICMS incidente
sobre a operação de aquisição, à luz do disposto no art. 3º, § 2º,
III, das Leis 10.637/2002 e 10.833/2003, incluído pela Lei
14.592/2023.
2. Em observância ao princípio da economia processual, é possível ao
relator determinar o retorno dos autos à origem, onde ficarão
sobrestados até a publicação do acórdão proferido nos autos do
recurso representativo da controvérsia, devendo tais recursos serem
apreciados na forma prevista nos arts. 1.040, I e II, e 1.041 do
CPC/2015.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para
tornar sem efeito as decisões anteriormente proferidas por esta
Corte, e determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem, onde
deverá ser observado o procedimento delineado nos arts. 1.040 e
1.041 do CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.