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EDcl no AgInt no REsp 202501461135 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2209985
- Registro
- 202501461135
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE
RECURSAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PRECLUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS.
1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis
embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição,
omissão ou erro material na decisão embargada.
2. Considerando-se que as Instâncias ordinárias não incluíram na
base de cálculo da indenização em pecúnia das licenças-prêmio não
gozadas, carecia a União de interesse recursal quanto a esse ponto e
que, outrossim, encontra-se precluso. Daí por que não havia
necessidade de provimento parcial de seu agravo interno no recurso
especial.
3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para
negar provimento ao agravo interno da União.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.