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EDcl no AgInt no REsp 202501461135 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2209985
Registro
202501461135
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. INTERESSE RECURSAL. INEXISTÊNCIA. QUESTÃO PRECLUSA. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão embargada. 2. Considerando-se que as Instâncias ordinárias não incluíram na base de cálculo da indenização em pecúnia das licenças-prêmio não gozadas, carecia a União de interesse recursal quanto a esse ponto e que, outrossim, encontra-se precluso. Daí por que não havia necessidade de provimento parcial de seu agravo interno no recurso especial. 3. Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, para negar provimento ao agravo interno da União.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.