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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303512857 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2488300
Registro
202303512857
Classe
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
SÉRGIO KUKINA
Órgão julgador
PRIMEIRA TURMA
Data da decisão
2025-12-01
Data de publicação
DJEN DATA:05/12/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 01/12/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AGENTE PÚBLICO IMPLICADO, DE NOTAS FISCAIS FRAUDADAS, COM A FINALIDADE DE BURLAR PROCEDIMENTO LICITATÓRIO E "ESCAMOTEAR" O PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO DE CURSO DE EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. "VONTADE MANIFESTA DE LESAR O ERÁRIO PARA FINS DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL IMPRÓPRIA, ESPÚRIA, IMORAL E ILEGAL" ASSENTADA NOS AUTOS (FL. 1.399). CONDENAÇÃO, PELAS INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I, DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021. APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO. INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA. 1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material. 2. No caso em apreço, há omissão a ser sanada, em relação aos efeitos da Lei n. 14.230/2021. 3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado. 4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992 aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em julgado". 5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade típico-normativa). 6. Na espécie, de acordo com a moldura fática delineada pelas instâncias de origem, ficou devidamente comprovada a utilização de notas fiscais fraudadas com a finalidade de burlar procedimento licitatório e "escamotear" o pagamento não autorizado de curso de extensão universitária. Em outras palavras, ficou demonstrada a "vontade manifesta de lesar o erário para fins de obtenção de vantagem pessoal imprópria, espúria, imoral e ilegal". Logo, há perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11 da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 7. É necessária, no entanto, a supressão das sanções de perda da função pública e de suspensão dos direitos políticos impostas pelas instâncias ordinárias, as quais não mais se encontram previstas no rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021. 8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para adequar a dosimetria das sanções.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.