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EDcl no AgInt nos EDcl no AREsp 202303512857 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2488300
- Registro
- 202303512857
- Classe
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- SÉRGIO KUKINA
- Órgão julgador
- PRIMEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. UTILIZAÇÃO, PELO AGENTE PÚBLICO IMPLICADO, DE
NOTAS FISCAIS FRAUDADAS, COM A FINALIDADE DE BURLAR PROCEDIMENTO
LICITATÓRIO E "ESCAMOTEAR" O PAGAMENTO NÃO AUTORIZADO DE CURSO DE
EXTENSÃO UNIVERSITÁRIA. "VONTADE MANIFESTA DE LESAR O ERÁRIO PARA
FINS DE OBTENÇÃO DE VANTAGEM PESSOAL IMPRÓPRIA, ESPÚRIA, IMORAL E
ILEGAL" ASSENTADA NOS AUTOS (FL. 1.399). CONDENAÇÃO, PELAS
INSTÂNCIAS DE ORIGEM, COM FUNDAMENTO NO ART. 11, CAPUT E INCISO I,
DA LEI N. 8.429/1992. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.230/2021.
APLICAÇÃO AOS CASOS SEM CONDENAÇÃO TRANSITADA EM JULGADO.
INEXISTÊNCIA DE ABOLIÇÃO DA FIGURA ÍMPROBA. CONTINUIDADE
TÍPICO-NORMATIVA (ART. 11, V, DA LIA). NECESSIDADE DE ADEQUAÇÃO DA
DOSIMETRIA DAS SANÇÕES À NOVA REDAÇÃO DO ART. 12, III, DA LIA.
1. De acordo com o art. 1.022 do CPC, são cabíveis embargos de
declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão da
decisão recorrida ou, ainda, para correção de erro material.
2. No caso em apreço, há omissão a ser sanada, em relação aos
efeitos da Lei n. 14.230/2021.
3. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema n. 1.199 da
repercussão geral, assentou que o referido diploma é aplicável aos
atos de improbidade administrativa culposos praticados na vigência
do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada em
julgado.
4. Em momento posterior, a Suprema Corte assentou que as "alterações
promovidas pela Lei 14.231/2021 ao art. 11 da Lei 8.249/1992
aplicam-se aos atos de improbidade administrativa praticados na
vigência do texto anterior da lei, porém sem condenação transitada
em julgado".
5. De acordo com o entendimento perfilhado pelo STF e pelo STJ, há
abolição da figura ímproba quando a conduta anteriormente tipificada
sob a redação do art. 11 da LIA não tiver sido disciplinada nos
novéis incisos desse mesmo dispositivo (princípio da continuidade
típico-normativa).
6. Na espécie, de acordo com a moldura fática delineada pelas
instâncias de origem, ficou devidamente comprovada a utilização de
notas fiscais fraudadas com a finalidade de burlar procedimento
licitatório e "escamotear" o pagamento não autorizado de curso de
extensão universitária. Em outras palavras, ficou demonstrada a
"vontade manifesta de lesar o erário para fins de obtenção de
vantagem pessoal imprópria, espúria, imoral e ilegal". Logo, há
perfeita correspondência entre as condutas e o inciso V do art. 11
da LIA, com a redação dada pela Lei n. 14.230/2021.
7. É necessária, no entanto, a supressão das sanções de perda da
função pública e de suspensão dos direitos políticos impostas pelas
instâncias ordinárias, as quais não mais se encontram previstas no
rol de penalidades aplicáveis aos condenados pela prática de atos de
improbidade que atentam contra os princípios da Administração, nos
termos do art. 12, III, da Lei n. 8.429/1992, com a redação dada
pela Lei n. 14.230/2021.
8. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, apenas para
adequar a dosimetria das sanções.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.