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AREsp 202501892975 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2945901
- Registro
- 202501892975
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C DEVOLUÇÃO DE
QUANTIAS PAGAS E COMPENSAÇÃO DE DANOS MORAIS. EMBARGOS DE
DECLARAÇÃO. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. NÃO INDICAÇÃO.
SÚMULA 284/STF. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ.
RETENÇÃO DE 25%. POSSIBILIDADE. NATUREZA INDENIZATÓRIA E
COMINATÓRIA. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MAJORAÇÃO DO PERCENTUAL.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c
devolução de quantias pagas e compensação de danos morais.
2. A ausência de expressa indicação de obscuridade, omissão ou
contradição nas razões recursais enseja o não conhecimento do
recurso especial.
3. A ausência de decisão acerca dos argumentos invocados pela
agravante em suas razões recursais, não obstante a oposição de
embargos de declaração, impede o conhecimento do recurso especial.
4. Conforme orientação da Segunda Seção, nos contratos firmados
antes da Lei 13.786/2018, o percentual de retenção pela extinção do
vínculo contratual de compra e venda de imóveis por culpa do
consumidor é de 25% (vinte e cinco por cento) das parcelas pagas,
adequado e suficiente para indenizar o construtor pelas despesas
gerais e pelo rompimento unilateral ou pelo inadimplemento do
consumidor, independentemente das circunstâncias de cada hipótese
concreta. Precedentes.
5. Agravo conhecido. Recurso especial parcialmente conhecido e,
nesta extensão, provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.