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REsp 202502300751 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2221379
- Registro
- 202502300751
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO
CONTRATUAL C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS. CONTRATO CELEBRADO
APÓS A LEI Nº 13.786/2018. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA
284/STF. PREVALÊNCIA DO CDC EM HIPÓTESE DE CONFLITO DE NORMAS.
RESTITUIÇÃO DE VALORES. LIMITE DE RETENÇÃO DE 25% DOS VALORES PAGOS.
1. Ação de rescisão de contrato de compra e venda de imóvel c/c
restituição de valores pagos.
2. A ausência de fundamentação ou a sua deficiência implica o não
conhecimento do recurso quanto ao tema.
3. A Terceira Turma do STJ definiu que o Código de Defesa do
Consumidor prevalece sobre a Lei do Distrato, considerando que o CDC
se aplica quando preenchido um requisito adicional: a
caracterização de uma relação de consumo.
4. Desse modo, restou decidido que os descontos previstos na Lei do
Distrato podem ser efetuados como regra geral, mas, "quando se
tratar de relação de consumo, a soma dos descontos deve respeitar o
limite máximo de retenção de 25% (vinte e cinco por cento) dos
valores pagos, com exceção da taxa de fruição", em observância à
interpretação conferida aos arts. 51, IV, e 53 do CDC por esta Corte
(REsp 2.106.548/SP, Terceira Turma, DJEN 19/9/2025).
5. Mesmo após a Lei nº 13.786/18, mantém-se o entendimento de que é
indevida a taxa de fruição na hipótese de resolução de contrato de
compra e venda de lote não edificado, porquanto a resolução não
enseja qualquer enriquecimento do comprador ou empobrecimento do
vendedor, e, assim, estão ausentes os requisitos para o surgimento
dessa obrigação, que se funda na vedação ao enriquecimento sem
causa.
6. Recurso especial parcialmente conhecido e, nesta extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.