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REsp 202503320472 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2232435
- Registro
- 202503320472
- Classe
- RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- NANCY ANDRIGHI
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E
DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL.
DESCABIMENTO. DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DA CRIANÇA E ADOLESCENTE.
AUTOMÁTICO EXAME DO DIREITO À GRATUIDADE À LUZ DA SITUAÇÃO ECONÔMICA
DOS PAIS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação de reconhecimento e dissolução de união estável.
2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre
violação de dispositivo constitucional, de súmula ou de qualquer ato
normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme
disposto no art. 105, III, "a" da CF/88.
3. A jurisprudência do STJ se posiciona no sentido de que "O direito
ao benefício da gratuidade de justiça possui natureza individual e
personalíssima, não podendo ser automaticamente estendido a quem não
preencha os pressupostos legais para a sua concessão e, por
idêntica razão, não se pode exigir que os pressupostos legais que
autorizam a concessão do benefício sejam preenchidos por pessoa
distinta da parte, como o seu representante legal" (REsp
2.057.894/SP, Terceira Turma, DJe 23/10/2023).
4. "Em se tratando de crianças e adolescentes representados pelos
seus pais, haverá sempre um forte vínculo entre a situação desses
dois diferentes sujeitos de direitos e obrigações, sobretudo em
razão da incapacidade civil e econômica da criança ou adolescente, o
que não significa dizer, todavia, que se deva automaticamente
examinar o direito à gratuidade a que poderiam fazer jus o menor à
luz da situação financeira de seus pais" (REsp 2.057.894/SP,
Terceira Turma, DJe 23/10/2023).
5. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão,
provido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.