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AgInt no AREsp 202400066030 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2544990
- Registro
- 202400066030
- Classe
- AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- ANTONIO CARLOS FERREIRA
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-12-01
- Data de publicação
- DJEN DATA:05/12/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 01/12/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM
RECURSO ESPECIAL. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO. AGRAVO
INTERNO PROVIDO. REVOGAÇÃO TÁCITA DE PROCURAÇÃO. TEMPESTIVIDADE DO
PREPARO. DESERÇÃO AFASTADA. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL CONHECIDO
PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL POR FUNDAMENTO DISTINTO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ
que não conheceu do recurso especial.
II. Questão em discussão
2. Deserção recursal, violação do art. 765 do CC, possibilidade de
compensação de dívidas do segurado com o pecúlio devido aos
beneficiários e valor do benefício.
III. Razões de decidir
3. A revogação tácita da procuração anterior ocorreu com a
constituição de novo mandatário, sem ressalva da procuração
anterior, conforme entendimento consolidado do STJ.
4. A regularização do preparo foi realizada tempestivamente pela
nova procuradora, após sua intimação, afastando-se a deserção.
5. O comando normativo do art. 765 do CC é insuficiente para afastar
as razões invocadas pela Corte estadual, deficiência na
fundamentação recursal que atrai a Súmula n. 284 do STF.
6. O acórdão recorrido está em conformidade com a jurisprudência do
STJ, no sentido de que as dívidas contraídas pelo segurado não podem
ser compensadas ou abatidas do pecúlio devido aos beneficiários,
conforme o art. 794 do CC.
7. O afastamento da conclusão do Tribunal de origem acerca do valor
do benefício encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ, que veda o
reexame de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
8. Agravo interno provido. Decisão da Presidência reconsiderada.
Agravo em recurso especial conhecido para não conhecer do recurso
especial.
Tese de julgamento: "1. Não há falar em deserção quando a
regularização do preparo ocorreu tempestivamente, considerando a
constituição de novo mandatário e a revogação tácita da procuração
anterior. 2. A deficiência na fundamentação recursal, por indicação
de dispositivo inapto para afastar as razões invocadas no acórdão
recorrido, atrai a Súmula n. 284 do STF. 3. O capital estipulado em
contrato de previdência privada com plano de pecúlio não está
sujeito às dívidas do segurado, conforme art. 794 do CC. 4. O
reexame de elementos fático-probatórios é vedado em sede especial,
conforme a Súmula n. 7 do STJ."
Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 765 e 794.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp n. 2.053.330/DF,
de minha relatoria, Quarta Turma, julgado em 4/11/2024; STJ, AgInt
no AREsp n. 1.895.704/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze,
Terceira Turma, julgado em 6/12/2021.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.