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AgRg na Pet 202404199820 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 18003
- Registro
- 202404199820
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de
divergência. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu
liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão
proferido em revisão criminal.
II. Questão em discussão
2. A questão
em discussão consiste em saber se é possível a interposição de
embargos de divergência contra acórdão proferido em revisão
criminal, considerando a natureza distinta de garantias
constitucionais como habeas corpus e mandado de segurança.
III.
Razões de decidir
3. Os embargos de divergência são cabíveis apenas
para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo
admissíveis em outras classes processuais, como revisão criminal.
4.
A revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC pela Lei n.
13.256/2016 reforça a impossibilidade de embargos de divergência em
processos originários do STJ.
IV. Dispositivo e tese
5. Agravo
regimental improvido.
Tese de julgamento:
1. Os embargos de
divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em
recurso especial.
2. A ausência de previsão legal impede a
interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos
em revisão criminal ou outras classes processuais
diversas.
Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ,
art. 266.
Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Pet n.
14.960/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe
24.03.2023; STJ, AgInt na Pet n. 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas
Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 01.07.2024.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.