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AgRg na Pet 202404199820 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
18003
Registro
202404199820
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito processual civil. Agravo regimental. Embargos de divergência. Cabimento restrito a recurso especial. Agravo IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que indeferiu liminarmente embargos de divergência opostos em face de acórdão proferido em revisão criminal. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é possível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em revisão criminal, considerando a natureza distinta de garantias constitucionais como habeas corpus e mandado de segurança. III. Razões de decidir 3. Os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial, não sendo admissíveis em outras classes processuais, como revisão criminal. 4. A revogação do inciso IV do art. 1.043 do CPC pela Lei n. 13.256/2016 reforça a impossibilidade de embargos de divergência em processos originários do STJ. IV. Dispositivo e tese 5. Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de divergência são cabíveis apenas para impugnar acórdãos proferidos em recurso especial. 2. A ausência de previsão legal impede a interposição de embargos de divergência contra acórdãos proferidos em revisão criminal ou outras classes processuais diversas. Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.043; RISTJ, art. 266. Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg na Pet n. 14.960/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, DJe 24.03.2023; STJ, AgInt na Pet n. 16.709/DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Corte Especial, DJe 01.07.2024.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.