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AgRg na RvCr 202502377267 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 6592
- Registro
- 202502377267
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA REVISÃO CRIMINAL
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito Penal. Agravo Regimental. Prescrição da pretensão
executória. Competência do Juízo das Execuções Penais. Agravo
IMprovido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra
decisão que julgou parcialmente procedente a revisão criminal. O
agravante busca o reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, na forma do art. 115 do Código Penal.
II. Questão em
discussão
2. A questão em discussão consiste em saber se o pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão executória pode ser
apreciado diretamente pelo tribunal ou se deve ser submetido ao
Juízo das Execuções Penais.
III. Razões de decidir
3. O pedido de
reconhecimento da prescrição da pretensão executória, após o
trânsito em julgado, deve ser deduzido perante o Juízo das Execuções
Penais, conforme disposto no art. 66, inciso II, da Lei n.
7.210/84.
4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça
estabelece que, mesmo sendo matéria de ordem pública, o
reconhecimento da prescrição da pretensão executória não pode ser
apreciado por esta Corte sem prévia deliberação pelas instâncias
ordinárias, sob pena de supressão de instância.
5. A análise da
prescrição executória depende de dados sobre os marcos
interruptivos, os quais devem ser examinados pelo Juízo competente,
não sendo possível a apreciação direta pelo tribunal.
IV.
Dispositivo e tese
6. Agravo regimental improvido.
Tese de
julgamento:
1. O pedido de reconhecimento da prescrição da pretensão
executória, após o trânsito em julgado, deve ser submetido ao Juízo
das Execuções Penais, conforme art. 66, II, da Lei nº 7.210/84.
2. A
apreciação da prescrição executória por tribunal superior sem prévia
deliberação pelas instâncias ordinárias caracteriza supressão de
instância.
Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CPP, art.
61; Lei nº 7.210/84, art. 66, II.
Jurisprudência relevante citada:
STJ, AgRg no REsp 2.147.108/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior,
Sexta Turma, julgado em 09.09.2024; STJ, AgRg no HC 808.698/DF, Rel.
Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 20.06.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.