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AgRg na Pet 202403328425 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 17699
- Registro
- 202403328425
- Classe
- AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- TERCEIRA SEÇÃO
- Data da decisão
- 2025-10-08
- Data de publicação
- DJEN DATA:14/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 08/10/2025
Ementa
Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de
divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de
segurança. Agravo improvido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental
interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de
divergência em recurso ordinário em mandado de segurança.
2. A parte
agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em
mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada.
II.
Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se
é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão
proferido em recurso ordinário em mandado de segurança.
III. Razões
de decidir
4. Os embargos de divergência são incabíveis contra
acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança,
conforme interpretação dos arts. 266 do Regimento Interno do
Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo
Civil.
IV. Dispositivo e tese
5 . Agravo regimental improvido.
Tese
de julgamento: "Os embargos de divergência são incabíveis contra
acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de
segurança".
Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC,
art. 1.043.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n.
16.944/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em
25.02.2025; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, Rel. Min. Og Fernandes,
Corte Especial, julgado em 25.04.2023.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.