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AgRg na Pet 202403328425 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
17699
Registro
202403328425
Classe
AGRAVO REGIMENTAL NA PETIÇÃO
Relator(a)
RIBEIRO DANTAS
Órgão julgador
TERCEIRA SEÇÃO
Data da decisão
2025-10-08
Data de publicação
DJEN DATA:14/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 08/10/2025

Ementa

Direito processual Penal. Agravo regimental em Embargos de divergência em agravo regimental no Recurso ordinário em mandado de segurança. Agravo improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente os embargos de divergência em recurso ordinário em mandado de segurança. 2. A parte agravante reitera os fundamentos lançados no recurso ordinário em mandado de segurança e requer a reforma da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível a interposição de embargos de divergência contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança. III. Razões de decidir 4. Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança, conforme interpretação dos arts. 266 do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 1.043 do Código de Processo Civil. IV. Dispositivo e tese 5 . Agravo regimental improvido. Tese de julgamento: "Os embargos de divergência são incabíveis contra acórdão proferido em recurso ordinário em mandado de segurança". Dispositivos relevantes citados: RISTJ, art. 266; CPC, art. 1.043. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg na Pet n. 16.944/SP, Rel. Min. Francisco Falcão, Corte Especial, julgado em 25.02.2025; STJ, AgInt na Pet n. 15.405/SC, Rel. Min. Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 25.04.2023.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.