← Jurioteca

AREsp 202501386728 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2913897
Registro
202501386728
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO. PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial. 2. O acórdão recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica, afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos termos da Resolução CMN nº 3.516/2007. 3. O recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a alegação de vulnerabilidade da parte recorrente. 5. Também se discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos dispositivos legais invocados. III. Razões de decidir 6. A jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que não foi demonstrado no caso concreto. 7. A análise da vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ. 8. A ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a incidência da Súmula 284 do STF. 9. A função uniformizadora do recurso especial não permite sua utilização para revisitar o contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias ordinárias. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não co nhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.