← Jurioteca
AREsp 202501386728 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2913897
- Registro
- 202501386728
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CONTRATO BANCÁRIO.
PESSOA JURÍDICA. CAPITAL DE GIRO. INAPLICABILIDADE DO CÓDIGO DE
DEFESA DO CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO
DEMONSTRADA. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. REEXAME
DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO CONFIGURADO. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em
exame
1. Agravo contra decisão q ue não conheceu de recurso especial
interposto em face de acórdão que afastou a aplicação do Código de
Defesa do Consumidor em contrato bancário firmado por pessoa
jurídica para fomento de atividade empresarial.
2. O acórdão
recorrido concluiu pela inexistência de relação de consumo e pela
ausência de comprovação de vulnerabilidade da pessoa jurídica,
afastando a aplicação da teoria finalista mitigada e reconhecendo a
legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada, nos
termos da Resolução CMN nº 3.516/2007.
3. O recurso especial foi
inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ, que veda o reexame de
fatos e provas.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão
consiste em saber se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável a
contrato bancário firmado por pessoa jurídica para fomento de
atividade empresarial, considerando a teoria finalista mitigada e a
alegação de vulnerabilidade da parte recorrente.
5. Também se
discute a legalidade da cobrança de tarifa de liquidação antecipada
e a possibilidade de indenização por danos morais, à luz dos
dispositivos legais invocados.
III. Razões de decidir
6. A
jurisprudência do STJ estabelece que o Código de Defesa do
Consumidor não se aplica a contratos bancários firmados por pessoa
jurídica para fomento de atividade empresarial, salvo comprovação de
vulnerabilidade técnica, jurídica, fática ou informacional, o que
não foi demonstrado no caso concreto.
7. A análise da
vulnerabilidade da parte recorrente, da legalidade da tarifa de
liquidação antecipada ou reavaliar o quadro fático-probatório que
resultou no acórdão recorrido, notadamente a conclusão sobre a
ausência de prejuízo, demandaria o reexame do conjunto
fático-probatório, procedimento vedado pela Súmula 7 do STJ.
8. A
ausência de fundamentação clara e objetiva nas razões recursais, que
se limita a mencionar os preceitos legais supostamente violados sem
demonstrar como o acórdão recorrido os contrariou, atrai a
incidência da Súmula 284 do STF.
9. A função uniformizadora do
recurso especial não permite sua utilização para revisitar o
contexto fático-probatório estabelecido pelas instâncias
ordinárias.
IV. Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não co
nhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.