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AREsp 202500842823 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882645
- Registro
- 202500842823
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO DO
CONSUMIDOR. TEORIA FINALISTA MITIGADA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ÔNUS
DA SUCUMBÊNCIA. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO
ESPECIAL.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art.
105, III, "a", da Constituição Federal, no qual a parte agravante
alegou violação aos arts. 85 e 1.022 do CPC e ao art. 1º da Lei nº
4.886/65, sustentando negativa de prestação jurisdicional e
questionando a aplicação da teoria finalista mitigada e a
distribuição dos honorários advocatícios em caso de sucumbência
recíproca.
2. O Tribunal estadual aplicou o Código de Defesa do
Consumidor ao caso, reconhecendo a vulnerabilidade técnica e
financeira do autor, pequeno produtor rural, frente à empresa
fabricante e ao representante comercial, e fixou os honorários
advocatícios conforme os critérios do art. 85, § 2º, do CPC.
II.
Questão em discussão
3. Há duas questões em discussão: (i) saber se
a aplicação da teoria finalista mitigada ao caso concreto foi
adequada, considerando a vulnerabilidade do autor; e (ii) saber se a
distribuição dos honorários advocatícios, em razão da sucumbência
recíproca, foi realizada conforme os critérios legais.
III. Razões
de decidir
4. A jurisprudência do STJ admite a mitigação da teoria
finalista para aplicar o Código de Defesa do Consumidor em casos de
vulnerabilidade técnica ou financeira, mesmo quando a parte não se
enquadra como destinatária final do produto ou serviço.
5. A análise
da vulnerabilidade do autor e da proporcionalidade na distribuição
dos ônus sucumbenciais envolve matéria fático-probatória, cuja
revisão é vedada em sede de recurso especial, conforme a Súmula
7/STJ.
6. A fixação dos honorários advocatícios seguiu os critérios
do art. 85, § 2º, do CPC, considerando a sucumbência recíproca, com
maior ônus atribuído ao autor, que teve a maior parte de seus
pedidos rejeitados.
IV. Dispositivo
7. Agravo conhecido para não
conhecer do recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.