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AREsp 202501327051 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2912332
- Registro
- 202501327051
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRESCRIÇÃO
INTERCORRENTE. IMPUTAÇÃO DE DESÍDIA AO CREDOR PELA DEMORA NA
CITAÇÃO. INÉRCIA DO CREDOR NÃO CONFIGURADA. PRAZO QUINQUENAL. ART.
206, § 5º, I, DO CÓDIGO CIVIL. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA 7/STJ.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO
RECORRIDA. ENTENDIMENTO CONSOLIDADO. SÚMULA 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou a alegação de prescrição intercorrente em embargos à
execução, fundamentando que não houve inércia do credor, mas de
motivos inerentes ao mecanismo da Justiça e que o prazo aplicável
seria o quinquenal do art. 206, § 5º, I, do Código Civil, e não o
trienal do título de crédito rural.
2. O recurso especial foi
inadmitido com base nos seguintes fundamentos: ausência de violação
ao art. 1.022 do CPC/2015, por inexistência de omissão no acórdão
recorrido; incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar reexame de
matéria fático-probatória; e ausência de demonstração de dissídio
jurisprudencial, por falta de cotejo analítico.
3. Nas razões do
agravo, a parte agravante sustenta que houve omissão no acórdão
recorrido quanto à análise da data da interrupção da prescrição e da
desídia do credor em promover a citação, alegando que a questão é
exclusivamente de direito e que demonstrou o dissídio
jurisprudencial com o devido cotejo analítico.
II. Questão em
discussão
4. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve
omissão no acórdão recorrido quanto à análise da data da interrupção
da prescrição e da desídia do credor em promover a citação; e (ii)
saber se a análise da prescrição intercorrente demanda reexame de
matéria fático-probatória, o que seria vedado em sede de recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
5. A
jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que a verificação da
desídia do credor para fins de interrupção da prescrição demanda
incursão no contexto fático-probatório, o que é vedado em sede de
recurso especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
6. A interrupção da
prescrição pela citação retroage à data da propositura da ação
apenas quando o atraso na citação é imputável ao mecanismo da
Justiça, não à parte, conforme entendimento consolidado na Súmula
106 do STJ.
7. A aplicação da Súmula 83 do STJ é impositiva, pois o
acórdão recorrido está em conformidade com a orientação
jurisprudencial consolidada do Superior Tribunal de Justiça.
8. A
parte agravante não demonstrou precedentes contemporâneos ou
supervenientes que contemplem a tese defendida sem a necessidade de
reanálise fático-probatória, nem evidenciou distinção entre os
julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame. A
ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que
inadmitiu o recurso especial inviabiliza o conhecimento do
agravo.
IV. Dispositivo
9. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.