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AREsp 202501304962 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2909355
- Registro
- 202501304962
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO.
AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso
em exame
1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que
inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão
demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do
STJ.
2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248,
§ 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação
recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa
que a parte recorrente foi comunicada.
II. Questão em discussão
3. A
questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de
recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa
questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela
Súmula 7 do STJ.
III. Razões de decidir
4. O agravo é tempestivo,
mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a
reforma da decisão recorrida.
5. Inviável o recurso especial quando
ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por
violados.
6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão
envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do
STJ.
7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro,
é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser
comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do
mérito.
IV. Dispositivo e tese
8 . Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.