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AREsp 202501304962 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2909355
Registro
202501304962
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO POSSESSÓRIA AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTIMAÇÃO POR AVISO DE RECEBIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em Recurso Especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial, sob o fundamento de que a pretensão demandaria reexame de matéria fática, vedado pela Súmula 7 do STJ. 2. O recurso especial alegou violação aos artigos 77, VII, 248, § 4º, 272, § 8º, 274 e 275 do CPC, sustentando que a intimação recebida por terceiro, estranho à relação processual, não significa que a parte recorrente foi comunicada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é válida e se a análise dessa questão demanda reexame de matéria fática, o que é vedado pela Súmula 7 do STJ. III. Razões de decidir 4. O agravo é tempestivo, mas os argumentos recursais não indicam fundamentos que sustentem a reforma da decisão recorrida. 5. Inviável o recurso especial quando ausente o necessário prequestionamento dos dispositivos tidos por violados. 6. A análise do acórdão recorrido revela que a questão envolve matéria fática, cujo reexame é vedado pela Súmula 7 do STJ. 7. A intimação por aviso de recebimento, assinada por terceiro, é presumida válida, e qualquer mudança de endereço deve ser comunicada ao juízo, sob pena de extinção do feito sem resolução do mérito. IV. Dispositivo e tese 8 . Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.