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AREsp 202500890420 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2882793
- Registro
- 202500890420
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO
INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA.
DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO.
IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial
interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo
o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de
sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil
S.A., é da Justiça Estadual.
2. O recorrente sustenta violação aos
artigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do
CPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade
de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o
que atrairia a competência para a Justiça Federal.
II. Questões em
discussão
3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual
é competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva
ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é
cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do
Brasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de
origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência
de fundamentação.
III. Razões de decidir
4. A competência para
processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva,
ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça
Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988.
5. O Banco do Brasil
S.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as
entidades que atraem a competência da Justiça Federal.
6. A
solidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de
qualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo
litisconsórcio passivo necessário.
7. O chamamento ao processo, como
modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase
de conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de
sentença.
8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de
chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça
Estadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do
Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ.
9. Não
se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com
ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional.
Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a
Corte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o
deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa.
IV.
Dispositivo
10. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.