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AREsp 202500890420 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2882793
Registro
202500890420
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA RURAL PIGNORATÍCIA. DEVEDORES SOLIDÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. CHAMAMENTO DA UNIÃO AO PROCESSO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, mantendo o entendimento de que a competência para julgar o cumprimento de sentença coletiva, ajuizado individualmente contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual. 2. O recorrente sustenta violação aos artigos 130, 132, 489, § 1º, 509, inciso II, 511, 1.022 e 1.025 do CPC, bem como ao artigo 109, I, da CF/1988, alegando a necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil, o que atrairia a competência para a Justiça Federal. II. Questões em discussão 3.Há três questões em discussão: (i) se a Justiça Estadual é competente para julgar cumprimento individual de sentença coletiva ajuizado exclusivamente contra o Banco do Brasil S.A.; (ii) se é cabível o chamamento ao processo da União e do Banco Central do Brasil na fase de cumprimento de sentença;. e (iii) o acórdão de origem incorreu em negativa de prestação jurisdicional ou ausência de fundamentação. III. Razões de decidir 4. A competência para processar e julgar o cumprimento individual de sentença coletiva, ajuizado apenas contra o Banco do Brasil S.A., é da Justiça Estadual, conforme o art. 109, I, da CF/1988. 5. O Banco do Brasil S.A., como sociedade de economia mista, não se enquadra entre as entidades que atraem a competência da Justiça Federal. 6. A solidariedade da dívida permite ao credor exigir o pagamento de qualquer um dos devedores, de forma facultativa, não havendo litisconsórcio passivo necessário. 7. O chamamento ao processo, como modalidade de intervenção de terceiros, é instituto próprio da fase de conhecimento, sendo incabível em fase de cumprimento de sentença. 8. A decisão recorrida, ao afastar a possibilidade de chamamento ao processo e reconhecer a competência da Justiça Estadual, está em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, incidência da Súmula nº 83/STJ. 9. Não se pode confundir decisão desfavorável aos interesses da parte com ausência de fundamentação ou negativa de prestação jurisdicional. Não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional quando a Corte de origem analisa e rebate os argumentos relevantes para o deslinde da controvérsia, ainda que de forma concisa. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.