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AREsp 202501349937 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2911568
- Registro
- 202501349937
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE BUSCA
E APREENSÃO DE BEM ALIENADO FIDUCIARIAMENTE. INTEMPESTIVIDADE,
ILEGITIMIDADE, DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA E CONTRADIÇÃO NA FIXAÇÃO DE
HONORÁRIOS. REEXAME DE FATOS E PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N.
7/STJ. TEMA 28/STJ. ALINHAMENTO JURISPRUDENCIAL. SÚMULA N. 83/STJ.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA N. 211/STJ. DEFICIÊNCIA NA
FUNDAMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO NÃO CONHECIDO.
I.
Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não conheceu de recurs o
especial interposto em face de acórdão que aplicou o Tema 28 do STJ,
reconhecendo a descaracterização da mora em razão da abusividade nos
encargos exigidos no período de normalidade contratual.
2. A parte
agravante sustenta que o recurso especial não demanda reexame de
fatos e provas, mas apenas revaloração jurídica, e que o acórdão
recorrido violou diversos dispositivos legais, especialmente quanto
à necessidade de apresentação da via original do título e à
descaracterização da mora.
3. A decisão agravada fundamentou-se na
incidência das Súmulas 5, 7 e 83 do STJ, além da ausência de
prequestionamento e deficiência na fundamentação recursal, nos
termos da Súmula 284 do STF.
II. Questão em discussão
4. A questão
em discussão consiste em saber se o recurso especial pode ser
conhecido, considerando: (i) a necessidade de reexame de fatos e
provas; (ii) a ausência de prequestionamento; (iii) a aplicação das
Súmulas 5, 7 e 83 do STJ; e (iv) a deficiência na fundamentação
recursal.
III. Razões de decidir
5. A pretensão de simples reexame
de prova não enseja Recurso Especial, por força da Súmula 7/STJ. No
caso dos autos, a análise das alegações da parte recorrente a
respeito da intempestividade, incompletude e parcialidade da cédula
de crédito bancário e do instrumento de sub-rogação, bem como da
descaracterização da mora, demandaria a reapreciação de fatos e
provas, o que é vedado em sede de Recurso Especial.
6. A ausência de
prequestionamento impede o conhecimento do recurso especial, nos
termos da Súmula 211 do STJ.
7. O acórdão recorrido está em perfeita
consonância com o entendimento consolidado do Superior Tribunal de
Justiça. O TJSC, ao analisar a controvérsia, utilizou-se de
precedentes desta Corte para concluir que a descaracterização da
mora exige a comprovação de abusividade nos encargos do período de
normalidade contratual (juros remuneratórios e capitalização), o que
não ocorreu no caso. Além disso, a jurisprudência desta Corte também
considera que a juntada tardia de documentos, desde que não acarrete
prejuízo à parte contrária, não causa a extinção do processo, o que
foi precisamente o entendimento da Corte de origem. Tal orientação
atrai o óbice da Súmula 83/STJ
8. A deficiência na fundamentação
recursal, com alegações genéricas e ausência de demonstração
objetiva dos pontos omissos ou contraditórios, atrai o óbice da
Súmula 284 do STF.
9. A alegada deficiência na fundamentação do
acórdão de origem, que a recorrente entende como violação aos arts.
489, §1º, IV, e 1.022, I e II, do CPC/2015, não se sustenta. O TJSC
abordou de forma clara e fundamentada todas as questões necessárias
par a o deslinde da controvérsia, ainda que de maneira contrária aos
interesses da parte recorrente, o que não configura omissão ou
contradição. A reiteração de argumentos já analisados denota a mera
intenção de rediscutir o mérito.
IV. Dispositivo
10. Agravo em
recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.