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AREsp 202501150684 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2899282
- Registro
- 202501150684
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DEFERIMENTO DO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO. SUSPENSÃO DESTE FEITO.
EXCEÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 6º, § 1º, DA LEI 11.101/2005. ALEGAÇÃO DE
VIOLAÇÃO AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE
ARGUMENTAÇÃO CLARA E OBJETIVA QUANTO ÀS DEMAIS NORMAS INVOCADAS.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF. AGRAVO NÃO CONHECIDO.
I. CASO EM
EXAME
1. Agravo em recurso especial interposto por Sandra Martins
Ltda., em recuperação judicial, contra decisão do Tribunal de
Justiça de São Paulo que inadmitiu o recurso especial fundado no
art. 105, III, "a", da Constituição Federal. A agravante sustenta o
preenchimento dos requisitos de admissibilidade e pugna pelo
provimento do recurso.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Há duas questões
em discussão: (i) definir se houve negativa de prestação
jurisdicional pela ausência de fundamentação adequada no acórdão
recorrido, em afronta aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015; (ii)
estabelecer se as razões recursais demonstraram de forma clara e
objetiva a violação aos arts. 313, V, "a", 926 do CPC e aos arts.
6º, II, III e § 4º, 47, 49, caput, 52, III, e 126 da Lei
11.101/2005.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. O Tribunal de origem aprecia
de forma clara e fundamentada as alegações da parte recorrente,
afastando omissão, contradição ou obscuridade, de modo que não se
configura negativa de prestação jurisdicional.
4. A ação de rescisão
contratual cumulada com indenização por lucros cessantes enquadra-se
na exceção do art. 6º, § 1º, da Lei 11.101/2005, não sendo caso de
suspensão processual.
5. A simples decisão desfavorável aos
interesses da parte não caracteriza ausência de fundamentação, sendo
firme a jurisprudência no sentido de que fundamentação concisa não
se confunde com inexistência de fundamentação.
6. A agravante
limita-se a indicar genericamente dispositivos legais sem
demonstrar, de forma argumentativa e objetiva, em que medida o
acórdão recorrido teria contrariado ou negado vigência às normas
federais, atraindo a aplicação da Súmula 284 do STF.
7. O recurso
especial exige fundamentação clara, precisa e vinculada ao
dispositivo legal apontado, o que não se verifica no presente
caso.
IV. DISPOSITIVO
8. Agravo em recurso especial não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.