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AREsp 202501031001 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2891658
- Registro
- 202501031001
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO
ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO
NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO.
PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interposto contra decisão que
não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que
negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência
de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário.
2. O
recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a
restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de
cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de
ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço.
3. O
acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que
concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado,
afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de
contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de
chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido,
com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo.
4. O
recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o
argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e
provas.
II. Questão em discussão
5. A questão em discussão consiste
em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário
configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o
abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação
de prejuízo concreto.
III. Razões de decidir
6. A análise da
pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos
autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência
do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a
ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas,
providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula
7/STJ.
7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de
cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo
insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço.
8. A
ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de
abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado
na jurisprudência do STJ.
9. O recorrente, embora sustente que a
controvérsia é de direito e que o reexame das provas é
desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o
reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia.
10. O
entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de
prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em
recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante
do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.
IV.
Dispositivo
11. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.