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AREsp 202501031001 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2891658
Registro
202501031001
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONSÓRCIO IMOBILIÁRIO. ALTERAÇÃO DO NÚMERO DE COTAS. LAUDO PERICIAL. PERDA DE CHANCE DE CONTEMPLAÇÃO. PREJUÍZO NÃO COMPROVADO. REEXAME DE PROVAS. INADMISSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULAS 7 E 83/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que negou provimento à apelação do recorrente, mantendo a improcedência de ação de cobrança relacionada a consórcio imobiliário. 2. O recorrente buscava o abatimento proporcional do preço e a restituição de valores pagos, alegou que a alteração do número de cotas do consórcio, de 1.000 para 2.000, prejudicou suas chances de ser contemplado, configurando vício na prestação do serviço. 3. O acórdão recorrido fundamentou sua decisão no laudo pericial, que concluiu pela inexistência de prejuízo concreto ao consorciado, afirmando que o aumento de cotas não reduziu a probabilidade de contemplação por sorteio e que o autor não demonstrou perda de chance real de ser contemplado. O acórdão recorrido negou o pedido, com base em laudo pericial que atestou a ausência de prejuízo. 4. O recurso especial foi inadmitido com base na Súmula 7/STJ, sob o argumento de que a pretensão recursal envolvia reexame de fatos e provas. II. Questão em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se a alteração do número de cotas em consórcio imobiliário configura vício na prestação do serviço, apto a justificar o abatimento proporcional do preço, independentemente da comprovação de prejuízo concreto. III. Razões de decidir 6. A análise da pretensão recursal exige o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, uma vez que o acórdão recorrido fundamentou a improcedência do pedido na conclusão de laudo pericial que não constatou a ocorrência de prejuízo em razão da alteração do número de cotas, providência vedada em sede de recurso especial, óbice da Súmula 7/STJ. 7. O laudo pericial concluiu que a alteração do número de cotas não causou prejuízo concreto ao consorciado, sendo insuficiente para caracterizar vício na prestação do serviço. 8. A ausência de comprovação de prejuízo concreto inviabiliza o pedido de abatimento proporcional do preço, conforme entendimento consolidado na jurisprudência do STJ. 9. O recorrente, embora sustente que a controvérsia é de direito e que o reexame das provas é desnecessário, não demonstrou de forma objetiva como o reenquadramento fático se daria, ônus que lhe incumbia. 10. O entendimento da corte de origem, que concluiu pela ausência de prejuízo e pela inviabilidade de revisão fático-probatória em recurso especial, está em consonância com a jurisprudência dominante do STJ, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ. IV. Dispositivo 11. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.