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AREsp 202501049510 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2892869
Registro
202501049510
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS. I. Caso em exame 1. Agravos interpostos contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios construtivos em imóvel adquirido pelos agravados. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU) e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores indenizatórios. 3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em violação ao art. 477, §2º, do CPC. 4. A CDHU alegou violação aos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI (Benefício e Despesas Indiretas). II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram danos morais indenizáveis. III. Razões de decidir 6. O Tribunal de origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de complementação. 7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere diligências consideradas inúteis ou protelatórias. 8. O dano moral foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ. 9. A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento do recurso especial. IV. Dispositivo 10. Agravos conhecidos para não conhecer dos recursos especiais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.