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AREsp 202501049510 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2892869
- Registro
- 202501049510
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVOS EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO
POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. VÍCIOS CONSTRUTIVOS. CERCEAMENTO DE
DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. CONFIGURAÇÃO DOS DANOS MORAIS. REEXAME
FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA 7/STJ. APLICAÇÃO DO BDI (BENEFÍCIOS E
DESPESAS INDIRETAS). FALTA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI
VIOLADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS
RECURSOS ESPECIAIS.
I. Caso em exame
1. Agravos interpostos contra
decisões que inadmitiram os recursos especiais da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., em ação de
indenização por danos morais e materiais decorrentes de vícios
construtivos em imóvel adquirido pelos agravados.
2. O acórdão
recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da Companhia de
Desenvolvimento Habitacional e Urbano do Estado de São Paulo (CDHU)
e da construtora Alcance Engenharia e Construção Ltda., aplicando o
Código de Defesa do Consumidor (CDC) e fixando valores
indenizatórios.
3. A Alcance Engenharia e Construção Ltda. alegou
cerceamento de defesa em razão da ausência de manifestação do perito
sobre quesitos complementares e do parecer do assistente técnico, em
violação ao art. 477, §2º, do CPC.
4. A CDHU alegou violação aos
arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, além de dissídio
jurisprudencial quanto à aplicação de danos morais e do BDI
(Benefício e Despesas Indiretas).
II. Questão em discussão
5. Há
duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa
em razão da ausência de manifestação do perito sobre quesitos
complementares e do parecer do assistente técnico; e (ii) saber se
os vícios construtivos e o inadimplemento contratual configuram
danos morais indenizáveis.
III. Razões de decidir
6. O Tribunal de
origem concluiu que os quesitos foram respondidos pelo perito, na
forma do art. 477, §2º, do CPC, e que o laudo pericial foi
suficiente e isento de vícios, não havendo necessidade de
complementação.
7. A jurisprudência do STJ estabelece que não há
cerceamento de defesa quando o magistrado, ao constatar nos autos a
existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere
diligências consideradas inúteis ou protelatórias.
8. O dano moral
foi reconhecido como in re ipsa, decorrente da frustração e angústia
causadas pelos vícios construtivos e pela necessidade de ingressar
com ação judicial, sendo incompatível o reexame do acervo
fático-probatório em recurso especial, conforme Súmula 7 do STJ.
9.
A ausência de indicação expressa de dispositivo legal vulnerado
atrai a incidência da Súmula 284 do STF, que impede o conhecimento
do recurso especial.
IV. Dispositivo
10. Agravos conhecidos para não
conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.