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AREsp 202500597869 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2869112
Registro
202500597869
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONCESSIONÁRIA DE RODOVIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MATERIAIS CONFIGURADOS. AGRAVO CONHECIDO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto por concessionária de rodovia contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, no qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade objetiva da concessionária, com base no Código de Defesa do Consumidor e no contrato de concessão e concluiu pela ausência de excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva da vítima ou força maior. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a responsabilidade da concessionária de rodovia pelos danos causados ao usuário pode ser afastada com fundamento em excludentes de responsabilidade, como culpa exclusiva de terceiro ou ausência de provas sobre a má prestação de serviços. III. Razões de decidir 3. A responsabilidade da concessionária de rodovia é objetiva, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, sendo afastada apenas em caso de culpa exclusiva da vítima, caso fortuito ou força maior. 4. O Tribunal de origem concluiu, com base nas provas dos autos, que o acidente decorreu exclusivamente da má prestação de serviços pela concessionária, que não garantiu condições seguras na rodovia. 5. A revisão do entendimento do Tribunal estadual demandaria reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial, conforme Súmula 7/STJ. IV. Dispositivo 6. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.