← Jurioteca
AREsp 202500512025 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2863421
- Registro
- 202500512025
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. LOCAÇÃO COMERCIAL.
RESCISÃO ANTECIPADA. MULTA CONTRATUAL. ALEGAÇÃO DE ONEROSIDADE
EXCESSIVA DECORRENTE DA PANDEMIA DE COVID-19. REVISÃO DE CLÁUSULAS
CONTRATUAIS. IMPOSSIBILIDADE EM RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA
SÚMULA 5/STJ. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA
7/STJ. ALEGADA VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA DE
OMISSÃO. PANDEMIA NÃO JUSTIFICA, POR SI SÓ, REDUÇÃO DA MULTA SEM
ANÁLISE FÁTICA. AGRAVO NÃO CONHECIDO. MAJORAÇÃO DE HONORÁRIOS
SUCUMBENCIAIS (ART. 85, § 11º, DO CPC).
I CASO EM EXAME
1. Agravo em
recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso
especial, em ação envolvendo contrato de locação comercial
rescindido antecipadamente pela locatária, com cobrança de multa
contratual pela locadora.
2. A locatária alega onerosidade excessiva
decorrente da pandemia de COVID-19, ausência de faturamento e
desproporcionalidade da multa, pleiteando sua redução com base nos
arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do CPC/2015.
3. O
tribunal de origem manteve a multa calculada sobre o aluguel
contratual vigente (R$ 15.254,63), rejeitando a base reduzida (R$
6.600,00) por considerar descontos concedidos como mera
liberalidade, sem aditivo contratual.
4. A decisão de inadmissão do
recurso especial invocou ausência de demonstração de violação aos
dispositivos legais e necessidade de reexame fático-probatório,
vedado pela Súmula 7/STJ.
II QUESTÃO EM DISCUSSÃO
5. Saber se há
violação aos arts. 393, 413, 478 e 567 do CC/2002 e art. 926 do
CPC/2015, por não redução da multa contratual em razão da pandemia
de COVID-19.
6. Verificar se a decisão de origem incorreu em omissão
(art. 1.022 do CPC/2015) ao não analisar documentos comprovadores da
ausência de faturamento e desproporcionalidade.
7. Analisar se a
pandemia justifica, por si só, a revisão contratual para redução da
multa, sem reexame de cláusulas ou fatos.
III RAZÕES DE DECIDIR
8. A
interpretação de cláusulas contratuais, quanto ao valor do aluguel
vigente para cálculo da multa (cláusula 9.1 do contrato), é
incompatível com o recurso especial, nos termos da Súmula 5/STJ.
9.
A revisão da conclusão do acórdão recorrido, que reconheceu
concessões de descontos pela locadora (cerca de 50%) e
exequibilidade da prestação apesar da onerosidade, demanda reexame
do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ. 10. Não há
violação ao art. 1.022 do CPC/2015, pois o julgado de origem
pronunciou-se de forma clara e suficiente sobre as questões postas,
não se confundindo decisão contrária aos interesses da parte com
negativa de prestação jurisdicional.
11. A pandemia de COVID-19,
embora imprevisível e extraordinária, não autoriza revisão
contratual abstrata para redução de multa, dependendo de análise
concreta da relação negocial, o que esbarra nos óbices sumulares.
IV
DISPOSITIVO
12. Agravo em recurso especial não conhecido.
13.
Honorários sucumbenciais majorados para 20% sobre o benefício
econômico pretendido e não obtido, nos termos do art. 85, § 11º, do
CPC/2015.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.