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AREsp 202500508772 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2857600
- Registro
- 202500508772
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO CLARA DE VIOLAÇÃO LEGAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA
284/STF. DIVERGÊNCIA NÃO VERIFICADA. ÓBICE DA SÚMULA N. 83/STJ.
DANOS MORAIS. ABORDAGEM VEXATÓRIA. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA. REEXAME
DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO NÃO
CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo contra decisão que não
conheceu de recurso especial interposto em face de acórdão que
rejeitou pedido de reparação de danos morais decorrentes de suposta
abordagem vexatória por funcionário de supermercado, sob o
fundamento de insuficiência de provas para demonstrar a conduta
abusiva e os danos alegados.
2. Nas razões do recurso especial, a
parte recorrente alegou violação aos arts. 373, I e II, do CPC, e ao
art. 6º, VIII, do CDC, sustentando que as provas apresentadas, como
comprovante de compra, boletim de ocorrência e depoimento de
informante, seriam suficientes para demonstrar os fatos narrados e
que a inversão do ônus da prova não foi aplicada adequadamente.
3. O
recurso especial foi inadmitido com fundamento na Súmula 7 do STJ,
sob o argumento de que a análise das alegações da recorrente
demandaria o reexame do conjunto fático-probatório.
4. Nas razões do
agravo, a parte agravante sustentou que não se pretende o reexame de
provas, mas sim a valoração jurídica das provas já apresentadas nos
autos.
II. Questão em discussão
5. A principal questão jurídica a
ser decidida consiste em verificar se o recurso especial atende aos
requisitos de admissibilidade, especialmente no que tange à
necessidade de reexame de fatos e provas, e se a pretensão da
recorrente se alinha à jurisprudência consolidada desta Corte acerca
da inversão do ônus da prova e da comprovação mínima dos fatos em
demandas indenizatórias.
III. Razões de decidir
6. A função
uniformizadora do recurso especial não permite o reexame de fatos e
provas, conforme estabelecido pela Súmula 7 do STJ. A parte
agravante não demonstrou que a análise pretendida se limita à
revaloração jurídica de fatos incontroversos, sendo necessário o
revolvimento do acervo fático-probatório para acolher sua tese.
7. A
jurisprudência do STJ exige comprovação mínima dos fatos alegados,
mesmo em relações de consumo, não sendo automática a inversão do
ônus da prova, exigindo-se do consumidor a comprovação mínima do
fato constitutivo de seu direito.
8. A ausência de demonstração
clara e objetiva de como a decisão recorrida contrariou ou negou
vigência a preceitos legais atrai a incidência da Súmula n. 284/STF,
por deficiência de fundamentação.
9. O acórdão recorrido está em
consonância com a jurisprudência dominante do STJ, atraindo a
incidência da Súmula 83 do STJ, que impede o conhecimento do recurso
especial por divergência.
IV. Dispositivo
10. Agravo não conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.