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AREsp 202500632152 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2868254
Registro
202500632152
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE EMPRÉSTIMO COM ABERTURA DE CRÉDITO FIXO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. LIQUIDEZ E EXIGIBILIDADE. REINTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS. REEXAME DE PROVAS. EXEQUIBILIDADE DA CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. SÚMULAS N. 5, 7 E 83 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão que reconheceu a liquidez e exigibilidade, portanto com força de executividade de contrato de ab ertura de crédito fixo, firmado pelo devedor e por duas testemunhas e afastou a aplicação da Súmula 233 do STJ. 2. O Tribunal de origem rejeitou embargos de declaração e concluiu que o contrato em questão possui liquidez e exequibilidade, sendo desnecessária a apresentação de documentos complementares para sua execução. 3. O recurso especial foi inadmitido com base nos seguintes fundamentos: (i) deficiência na argumentação quanto à violação dos arts. 489, §1º, IV, e 1.022, II, do CPC, nos moldes da Súmula 284 do STF; (ii) necessidade de reexame fático-probatório para análise da executividade do título, nos termos da Súmula 7 do STJ; e (iii) impossibilidade de análise do dissídio jurisprudencial em razão do óbice das súmulas. 4. Nas razões do agravo, a parte agravante alegou que: (i) as razões recursais destacaram de forma específica as omissões do Tribunal a quo (ii) não há necessidade de reexame de provas, mas sim de revaloração jurídica dos elementos contratuais e (iii) o dissídio jurisprudencial é necessário, pois acórdãos paradigmas reconheceram que contratos semelhantes não possuem eficácia executiva. II. Questão em discussão 5. Há duas questões em discussão: (i) saber se a alegação de violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, por suposta omissão do acórdão de origem, está devidamente fundamentada, e (ii) saber se o reconhecimento da exequibilidade de contrato de abertura de crédito fixo exige o reexame do acervo fático-probatório dos autos. III. Razões de decidir 6. Não há violação aos arts. 489, § 1º, IV, e 1.022, II, do CPC, pois o Tribunal de origem analisou e rebateu os argumentos da parte, não se confundindo decisão desfavorável com negativa de prestação jurisdicional. A ausência de menção a todos os pontos invocados pela parte não macula o acórdão, desde que sua fundamentação seja suficiente para sustentar a conclusão. 7. A pretensão de revisão do entendimento firmado pela corte de origem sobre a natureza do contrato exige inevitável reinterpretação das cláusulas contratuais e do contexto fático-probatório, o que é incompatível com o escopo do recurso especial. 8. A Cédula de Crédito Bancário é um título executivo extrajudicial, desde que acompanhada de demonstrativo claro e preciso sobre os valores utilizados. O acórdão recorrido, ao reconhecer a exequibilidade da cédula de crédito, alinhou-se à jurisprudência consolidada desta Corte Superior. 9. A tese firmada em sede de recursos repetitivos reconhece a exequibilidade da Cédula de Crédito Bancário, desde que acompanhada de demonstrativo claro dos valores. A Súmula 83 do STJ impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida. IV. Dispositivo 10. Agravo em recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.