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AREsp 202500434269 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2859871
Registro
202500434269
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
DANIELA TEIXEIRA
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:23/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROMESSA DE COMPRA E VENDA. INADIMPLEMENTO. INADMISSIBILIDADE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Duplo agravo em recurso especial interposto contra decisões que inadmitiram os recursos especiais da agravante. 2. A parte agravante alegou o preenchimento dos requisitos necessários ao conhecimento e provimento dos recursos. Intimada, a parte agravada não se manifestou. 3. As decisões anteriores apontaram a deserção do recurso, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se os agravos em recurso especial podem ser conhecidos, considerando: (i) a ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões que inadmitiram os recursos especiais; e (ii) o reconhecimento da deserção em razão do não recolhimento do preparo recursal. III. Razões de decidir 5. A ausência de impugnação específica dos fundamentos das decisões recorridas, conforme exigido pelo art. 932, III, do CPC e pelo princípio da dialeticidade recursal, inviabiliza o conhecimento dos agravos. 6. A deserção do recurso foi corretamente reconhecida, nos termos do art. 99, § 7º, do CPC e da Súmula 187 do STJ, em razão do não recolhimento do preparo recursal após o indeferimento do pedido de gratuidade da justiça. 7. Não foram apresentados fatos novos ou elementos aptos a desconstituir as decisões impugnadas, nem demonstrada a inaplicabilidade dos precedentes indicados. IV. Dispositivo 8. Agravo não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.