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AREsp 202500146061 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2838239
- Registro
- 202500146061
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- DANIELA TEIXEIRA
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:23/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS DE
TERCEIRO. TEMA 872 STJ. HONORÁRIO ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS
ATRIBUÍDOS À PARTE EMBARGADA. RESISTÊNCIA À PRETENSÃO AUTORAL.
REVISÃO DA DISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. CONTEXTO FÁTICO E
PROBATÓRIO. PRECEDENTES. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-JURÍDICA.
ENUNCIADOS DE SÚMULA 7 E 83 DO STJ. DECISÃO MOTIVADA E SUFICIENTE,
SOBRE OS PONTOS RELEVANTES E NECESSÁRIOS AO DESLINDE DA
CONTROVÉRSIA. OFENSA AO 489 e 1.022 DO CPC AFASTADA. AGRAVO NÃO
CONHECIDO
I. Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto
contra decisão que inadmitiu recurso especial com fundamento no
enunciado de súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça.
2. Decisão
recorrida que ao julgar procedente os embargos de terceiro condenou
a parte embargada ao pagamento de honorários advocatícios, em razão
de resistência à pretensão autoral.
3. A parte agravante sustenta
que os honorários advocatícios deveriam ser atribuídos à embargante,
por esta não ter providenciado o registro do imóvel.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se os
honorários advocatícios sucumbenciais devem ser atribuídos à parte
embargada, que resistiu à pretensão autoral, ou à embargante, que
não providenciou o registro do imóvel, à luz do princípio da
causalidade.
III. Razões de decidir
5. A jurisprudência do STJ
estabelece que, nos embargos de terceiro, os honorários advocatícios
sucumbenciais devem ser atribuídos à parte que deu causa à
constrição indevida, conforme o princípio da causalidade, salvo
quando a parte embargada opõe resistência à pretensão autoral,
atraindo para si os ônus da sucumbência (Tema 872 STJ).
6. O
Tribunal de origem concluiu, com base na análise do contexto fático
e probatório, que a parte embargada resistiu ao mérito dos embargos
de terceiro, justificando a condenação em honorários
advocatícios.
7. Não procede a arguição de ofensa ao 1.022 do CPC,
quando o Tribunal Estadual se pronuncia, de forma motivada e
suficiente, sobre os pontos relevantes e necessários ao deslinde da
controvérsia.
8. A revisão da distribuição dos ônus sucumbenciais
demandaria o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso
especial, conforme a Súmula 7 do STJ.
9. A ausência de similitude
fático-jurídica entre os precedentes apresentados pela parte
agravante e o caso em exame impede o conhecimento do recurso pela
divergência jurisprudencial.
IV. Dispositivo
10 . Agravo não
conhecido.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.