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AREsp 202500407440 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2852475
Registro
202500407440
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
MOURA RIBEIRO
Órgão julgador
TERCEIRA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:27/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ. POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INAPLICABILIDADE. 1. A mera existência de hipoteca ou litígios pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento consolidado nesta Corte. 2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não tem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de aquisição originária por usucapião. 3. Correta aplicação do art. 373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora. 4. Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o acórdão recorrido. 5. Inexistência de abuso do direito de recorrer ou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível. 6. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.