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AREsp 202500407440 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2852475
- Registro
- 202500407440
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- MOURA RIBEIRO
- Órgão julgador
- TERCEIRA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:27/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO
EXTRAORDINÁRIA. IMÓVEL VINCULADO AO SFH. HIPOTECA. SÚMULA 308/STJ.
POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AOS
ARTS. 1.200, 1.203 E 1.238 DO CC E 373, II, DO CPC. DISSÍDIO
JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INAPLICABILIDADE.
1. A mera existência de hipoteca ou litígios
pretéritos envolvendo o imóvel, sem oposição direta ao atual
possuidor, não caracteriza interrupção nem precariedade da posse
para fins de usucapião extraordinária, conforme entendimento
consolidado nesta Corte.
2. Incidência da Súmula 308/STJ, segundo a
qual a hipoteca firmada entre construtora e agente financeiro não
tem eficácia perante terceiros adquirentes, aplicável à hipótese de
aquisição originária por usucapião.
3. Correta aplicação do art.
373, II, do CPC, uma vez que a recorrente não comprovou fatos
impeditivos, modificativos ou extintivos do direito da autora.
4.
Dissídio jurisprudencial não configurado por ausência de cotejo
analítico e similitude fática entre os precedentes apresentados e o
acórdão recorrido.
5. Inexistência de abuso do direito de recorrer
ou intuito protelatório. Multa por litigância de má-fé incabível.
6.
Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.