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AREsp 202102220340 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1940891
- Registro
- 202102220340
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NULIDADE DE NEGÓCIOS
JURÍDICOS. LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. SENTENÇA CASSADA.
I.
Caso em exame
1. Agravo contra decisão que inadmitiu recurso
especial interposto contra acórdão do TJDFT, o qual reconheceu, de
ofício, nulidade processual por ausência de formação de
litisconsórcio passivo necessário, determinando a citação dos atuais
proprietários dos bens objeto da controvérsia.
2. Na origem, ação
declaratória de nulidade de negócio jurídico cumulada com declaração
de bens, ajuizada por ex-cônjuge, alegando simulação de venda de
bens imóveis e automóvel com o objetivo de frustrar a partilha de
bens adquiridos na constância do casamento.
3. Sentença de
improcedência, por ausência de comprovação de simulação ou fraude, e
pela alienação dos bens a terceiros não incluídos no polo passivo da
demanda.
4. Acórdão recorrido cassou parcialmente a sentença,
determinando o retorno dos autos à origem para inclusão dos atuais
proprietários dos bens no polo passivo da lide.
II. Questão em
discussão
5. A questão em discussão consiste em saber se a formação
de litisconsórcio passivo necessário, com a inclusão dos atuais
proprietários dos bens no polo passivo da demanda, é obrigatória
para a eficácia da sentença que eventualmente declare a nulidade dos
negócios jurídicos.
6. Há também controvérsia sobre a alegação de
julgamento ultra petita e extra petita, em razão de determinação
judicial de providências não requeridas pela parte autora.
III.
Razões de decidir
7. A formação de litisconsórcio passivo necessário
é obrigatória quando os efeitos da sentença podem atingir terceiros,
conforme disposto no art. 114 do CPC.
8. A inclusão dos atuais
proprietários dos bens no polo passivo da demanda é essencial para
garantir a eficácia da sentença e evitar prejuízo à esfera jurídica
de terceiros.
9. A análise da controvérsia envolve matéria
fático-probatória, o que inviabiliza o exame em sede de recurso
especial, nos termos da Súmula 7 do STJ.
10. A ausência de
prequestionamento das teses jurídicas invocadas pelos recorrentes
impede o conhecimento do recurso especial, conforme Súmula 211 do
STJ.
IV. Dispositivo
11. Agravo conhecido para não conhecer do
recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.