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AREsp 202103755870 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2031304
- Registro
- 202103755870
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO DE
TÍTULO EXTRAJUDICIAL. INSTRUMENTO PARTICULAR DE PROMESSA DE COMPRA E
VENDA DE IMÓVEL. VALOR DA CAUSA. PARTE CONTROVERSA. CORREÇÃO DE
OFÍCIO. POSSIBILIDADE. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA CONFIGURADA. REVISÃO.
INVIABILIDADE. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO
ESPECIAL.
1. Não configura ofensa aos arts. 3º e 1.022 do CPC/2015 o
fato de o Tribunal de origem, embora sem examinar individualmente
cada um dos argumentos suscitados pelo recorrente, adotar
fundamentação contrária à pretensão da parte, suficiente para
decidir integralmente a controvérsia.
2. Nos termos da
jurisprudência desta Corte, ao magistrado é possível determinar, de
ofício, a correção do valor atribuído à causa, adequando-o ao
proveito econômico pretendido, sem que isso configure reformatio in
pejus. Precedentes.
3. Na hipótese, o Tribunal de Justiça
compreendeu que, no caso de embargos à execução em que o cerne da
controvérsia reside no excesso, tendo havido o pagamento da parte
incontroversa, o valor da causa deve ser corrigido de ofício para a
efetiva diferença entre os valores, equivalente à parte
controvertida.
4. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de
não ser possível a apreciação do quantitativo em que as partes
saíram vencedoras ou vencidas na demanda, bem como da existência de
sucumbência mínima ou recíproca, por implicar incursão no suporte
fático da demanda, esbarrando no óbice da Súmula 7/STJ.
5. Agravo
conhecido para negar provimento ao recurso especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.