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AREsp 202103396721 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2009351
Registro
202103396721
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESCISÃO CONTRATUAL. COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. POOL HOTELEIRO. ILEGITIMIDADE PASSIVA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, em ação de rescisão contratual cumulada com pedidos de restituição de valores pagos, danos materiais e morais, decorrente de contrato de compromisso de compra e venda de unidade imobiliária vinculada ao sistema de pool hoteleiro. 2. O acórdão recorrido reconheceu a responsabilidade solidária da agravante, aplicando o Código de Defesa do Consumidor, e determinou a devolução integral das parcelas pagas em razão do atraso na entrega do imóvel. 3. A agravante alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua obrigação se restringe à administração hoteleira após a entrega do empreendimento, não sendo responsável pela construção ou entrega da unidade. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Discute-se se a sociedade vinculada à administração hoteleira pode ser responsabilizada solidariamente por vícios no empreendimento imobiliário, considerando que não integra a cadeia de fornecimento da incorporação. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A sociedade ligada à administração hoteleira não integra a cadeia de fornecimento da incorporação imobiliária, limitando-se à futura gestão dos serviços hoteleiros após a conclusão do empreendimento. 6. A respo nsabilidade solidária não pode ser presumida, devendo estar prevista em lei ou contrato, conforme dispõe o art. 265 do Código Civil. 7. Os adquirentes tinham plena ciência de que as unidades não seriam construídas nem comercializadas pela agravante, cuja atuação se restringiria à administração do pool hoteleiro. 8. A pretensão da agravante de explorar economicamente o empreendimento foi igualmente frustrada pela não conclusão da obra, assim como a dos adquirentes. 9. Agravo provido para dar provimento ao recurso especial, reconhecendo a ilegitimidade passiva da agravante.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.