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AREsp 202103959535 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2041910
- Registro
- 202103959535
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE
SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU
INVALIDEZ PERMANENTE. PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO
ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO
CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação
de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o
conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na
fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF.
2. A orientação do
Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à
qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o
direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes.
3. O
Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência
da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de
validade da prova pericial.
4. O acolhimento da pretensão recursal
demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência
inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7
do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso
especial.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.