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AREsp 202102101145 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 1934695
- Registro
- 202102101145
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA
CUMULADA COM PEDIDO DE ANULAÇÃO DE ATO JURÍDICO. NULIDADE DE
ESCRITURA PÚBLICA. PROTEÇÃO AO TERCEIRO DE BOA-FÉ. USUCAPIÃO.
AGRAVOS CONHECIDOS PARA NÃO CONHECER DOS RECURSOS ESPECIAIS .
I.
Caso em exame
1. Agravo em recurso especial interposto contra
decisão que inadmitiu recursos especiais, em ação reivindicatória
cumulada com pedido de anulação de ato jurídico, proposta por pessoa
jurídica alegando falsificação de assinatura em procuração e
escritura pública de compra e venda de imóvel.
2. A sentença de
primeira instância declarou a nulidade da escritura e da procuração,
determinou a restituição do imóvel e condenou os réus ao pagamento
de custas e honorários. O Tribunal de Justiça do Estado do Rio de
Janeiro, em sede de apelação, declarou a nulidade da escritura, mas
afastou o pedido reivindicatório, reconhecendo a proteção ao
terceiro de boa-fé que preenchera os requisitos para usucapião.
3.
Os embargos de declaração foram rejeitados, e os recursos especiais
inadmitidos, ensejando os presentes agravos.
II. Questão em
discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se: (I) houve
negativa de prestação jurisdicional por omissão no acórdão
recorrido; (II) a nulidade da escritura pública pode ser declarada
em face de terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos
para usucapião; (III) a ausência de justo título afasta a
possibilidade de usucapião ordinária; e (IV) o reconhecimento da
usucapião no caso concreto violou normas legais e princípios
aplicáveis.
III. Razões de decidir
5. O Tribunal de origem não
incorreu em negativa de prestação jurisdicional, pois fundamentou
adequadamente sua decisão, ainda que de forma diversa do interesse
da parte.
6. A nulidade da escritura pública não afasta a proteção
ao terceiro de boa-fé que já tenha preenchido os requisitos para
usucapião, conforme previsto no art. 214, § 5º, da Lei 6.015/73.
7.
A ausência de justo título não impede o reconhecimento da usucapião
ordinária quando preenchidos os requisitos legais, incluindo o prazo
aquisitivo e a boa-fé do possuidor.
8. A revisão das conclusões do
acórdão recorrido demandaria o revolvimento do conjunto
fático-probatório, o que é vedado em sede de recurso especial, nos
termos da Súmula 7 do STJ.
IV. Dispositivo
9. Agravos conhecidos
para não conhecer dos recursos especiais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.