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AREsp 202103919310 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2040319
- Registro
- 202103919310
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL.
ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS
AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo
em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso
especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição
Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio
de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na
entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a
restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à
inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2%
sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao
pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais.
II. Questão em
discussão
2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve
negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a
restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber
se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a
condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se
decorreu de presunção.
III. Razões de decidir
3. O acórdão recorrido
analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e
suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses
apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao
interesse da parte não caracteriza negativa de prestação
jurisdicional.
4. A inversão da cláusula penal em desfavor do
fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista
contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente.
5. A
restituição integral dos valores pagos pela autora está em
consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral
em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor.
6. A condenação
por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige
demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão
extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos.
IV.
Dispositivo
7. Recurso parcialmente provido para afastar a
condenação em danos morais.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.