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AREsp 202103919310 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
2040319
Registro
202103919310
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESCISÃO CONTRATUAL. ATRASO NA ENTREGA DE IMÓVEL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. DANOS MORAIS AFASTADOS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do eg. Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro que, em ação indenizatória decorrente de atraso na entrega de unidade imobiliária adquirida na planta, determinou a restituição integral das parcelas pagas, reconheceu o direito à inversão da cláusula penal em favor da autora e fixou multa de 2% sobre os valores a serem restituídos, além de condenar as rés ao pagamento de R$ 10.000,00 por danos morais. II. Questão em discussão 2. Há quatro questões em discussão: (I) saber se houve negativa de prestação jurisdicional; (II) saber se é devida a restituição integral dos valores pagos pelo consumidor; (III) saber se é possível a inversão da cláusula penal; e (IV) saber se a condenação por danos morais foi devidamente comprovada ou se decorreu de presunção. III. Razões de decidir 3. O acórdão recorrido analisou as questões pertinentes com fundamentação clara e suficiente, não havendo omissão ou falta de enfrentamento das teses apresentadas pela parte recorrente. A mera decisão contrária ao interesse da parte não caracteriza negativa de prestação jurisdicional. 4. A inversão da cláusula penal em desfavor do fornecedor é cabível, nos termos do Tema 971 do STJ, quando prevista contratualmente apenas para o inadimplemento do adquirente. 5. A restituição integral dos valores pagos pela autora está em consonância com a Súmula 543 do STJ, que prevê a devolução integral em caso de culpa exclusiva do promitente-vendedor. 6. A condenação por danos morais em razão do atraso na entrega do imóvel exige demonstração de circunstâncias excepcionais que evidenciem lesão extrapatrimonial, o que não foi demonstrado no caso dos autos. IV. Dispositivo 7. Recurso parcialmente provido para afastar a condenação em danos morais.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.