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AREsp 202103988920 — STJ
- Tribunal
- STJ
- Processo
- 2042858
- Registro
- 202103988920
- Classe
- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
- Relator(a)
- RAUL ARAÚJO
- Órgão julgador
- QUARTA TURMA
- Data da decisão
- 2025-10-20
- Data de publicação
- DJEN DATA:29/10/2025
- Tipo
- ACÓRDÃO
Julgado em 20/10/2025
Ementa
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL.
ERRO MÉDICO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. RECURSOS
DESPROVIDOS.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo em recurso especial
interposto por instituição hospitalar contra decisão que inadmitiu
recurso especial, no qual se alegou violação aos arts. 935 do Código
Civil, 506 do CPC, 91, I, do Código Penal, 387, IV, do CPP e 14, §
4º, do CDC, além de dissídio jurisprudencial. A recorrente sustentou
que a decisão recorrida teria indevidamente estendido os efeitos da
condenação penal do médico ao hospital, sem sua participação na ação
penal, em afronta ao devido processo legal e à autonomia das esferas
cível e penal.
2. Agravo em recurso especial interposto por
particular contra decisão que inadmitiu recurso especial, no qual se
alegou violação aos arts. 944 do Código Civil, 139 e 489 do CPC. O
recorrente sustentou desproporcionalidade no valor da indenização
por danos morais, cerceamento de defesa pelo indeferimento da
exumação do corpo da vítima e ausência de fundamentação adequada na
fixação de pensão mensal aos pais da vítima.
3. O acórdão recorrido
reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital pelos atos de seu
preposto (médico), fixando indenização por danos morais no valor de
R$ 50.000,00 para cada autor, além de pensão mensal, e determinou
que os juros de mora incidissem a partir do evento danoso, conforme
a Súmula 54 do STJ.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
4. Duas questões
centrais são discutidas: (I) se a responsabilidade objetiva do
hospital pode ser afastada em razão da independência entre as
esferas cível e penal e da ausência de demonstração de culpa direta
na prestação dos serviços hospitalares; e (II) se o valor da
indenização por danos morais e a fixação da pensão mensal aos pais
da vítima foram devidamente fundamentados, à luz dos princípios da
proporcionalidade e razoabilidade.
III. RAZÕES DE DECIDIR
5. Quanto
à tempestividade dos recursos especiais , nos termos do art. 220 do
CPC/2015, suspende-se o curso do prazo processual no período de 20
de dezembro a 20 de janeiro, inclusive, recomeçando o prazo a correr
no primeiro dia útil subsequente ao dia 20 de janeiro. Trata-se de
prazo estabelecido expressamente na norma processual e que,
portanto, independe de comprovação. Precedentes.
6. A
responsabilidade objetiva do hospital decorre do art. 14 do Código
de Defesa do Consumidor, bastando a demonstração do defeito na
prestação do serviço e do nexo causal, sem necessidade de prova de
culpa. A condenação penal do médico, na condição de preposto, fixa a
materialidade e autoria do fato, sendo suficiente para
responsabilizar a instituição hospitalar.
7. A fixação da
indenização por danos morais deve observar os princípios da
razoabilidade e proporcionalidade, sendo vedada a revisão do quantum
pelo STJ, salvo em hipóteses excepcionais de manifesta índole
irrisória ou exorbitância, o que não se verifica no caso
concreto.
8. A pensão mensal aos pais da vítima foi fixada com base
na presunção de dependência econômica em famílias de baixa renda,
com parâmetros objetivos: 2/3 do salário mínimo até os 25 anos da
vítima e 1/3 até os 65 anos, correspondente à expectativa de
vida.
9. O indeferimento da exumação do corpo da vítima não
configura cerceamento de defesa, pois a causa da morte já estava
devidamente comprovada por documentos médicos e atestado de óbito,
sendo a diligência considerada desnecessária e de caráter
protelatório.
10. Agravos em recurso especial conhecidos para
afastar a preliminar de intempestividade e, no mérito, recursos
especiais desprovidos.
Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.