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AREsp 201903412088 — STJ

Tribunal
STJ
Processo
1621372
Registro
201903412088
Classe
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
Relator(a)
RAUL ARAÚJO
Órgão julgador
QUARTA TURMA
Data da decisão
2025-10-20
Data de publicação
DJEN DATA:29/10/2025
Tipo
ACÓRDÃO

Julgado em 20/10/2025

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA A NORMA JURÍDICA. IMPROCEDÊNCIA. I. Caso em exame 1. Ação rescisória proposta por empresa contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, que negou provimento ao recurso da autora e deu parcial provimento ao recurso da ré, em ação ordinária envolvendo financiamento imobiliário. 2. A autora alegou descumprimento contratual pela instituição financeira, consistente em atrasos na liberação de parcelas do financiamento, e pleiteou indenização por danos mediante pagamento de juros legais ou remuneração equivalente à das contas de poupança. Também sustentou que o acórdão recorrido violou normas processuais ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos. 3. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região julgou improcedente a ação rescisória, afirmando que não houve violação manifesta a norma jurídica, conforme exigido pelo art. 966, V, do CPC/2015. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido violou manifestamente norma jurídica ao afastar o dever de indenização da ora agravada e ao impedir a apuração de danos em liquidação de sentença por artigos. III. Razões de decidir 5. A violação manifesta a norma jurídica, requisito para a procedência da ação rescisória, deve ser direta e inequívoca, o que não se verificou no caso concreto. 6. O acórdão recorrido baseou-se na análise de cláusulas contratuais e provas periciais para concluir que não houve atraso na liberação da primeira parcela do financiamento e que os atrasos subsequentes ocorreram em período em que a autora também estava em mora. 7. A revisão do entendimento do acórdão recorrido demandaria reexame de fatos e provas, bem como interpretação de cláusulas contratuais, procedimentos vedados em recurso especial, conforme as Súmulas 5 e 7 do STJ. IV. Dispositivo 8. Recurso especial não conhecido.

Fonte: STJ — acervo público. Buscar o inteiro teor deste processo na Biblioteca.